TRT1 - 0010467-71.2015.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0010467-71.2015.5.01.0030 : THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO : BELLUS CENTRO TECNICO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): BELLUS CENTRO TECNICO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 15/05/2025 12:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MONICA MARIA CORREA MOREIRA CARNEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BELLUS CENTRO TECNICO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d81bf2 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Indefiro a suspensão de prazo do prazo, considerando o motivo alegado. Frisa-se que nada impede que a executada, requerendo, apresente eventuais embargos à execução dentro do prazo e, posteriormente, requeira a pauta para a tentativa de conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BELLUS CENTRO TECNICO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - ME - ALINE FERREIRA COUTINHO RIBEIRO - LETICIA LOHANE PEREIRA - NUBIA FERREIRA COUTINHO RIBEIRO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b229940 proferida nos autos.
Vistos etc.
LETICIA LOHANE PEREIRA, propõe Exceção de Pré-Executividade conforme razões expostas no Id 0e38648.
Manifestação da excepta no Id 0397493, pugnando pela rejeição da medida.
TUDO VISTO E EXAMINADO.
DECIDO.
DO CONHECIMENTO DA MEDIDA A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo.
Pode ser intentada nesta Especializada em casos excepcionais como nulidade do título executivo ou manifesta ilegitimidade da parte contra quem se intenta a execução, para evitar que a exigência da garantia do Juízo torne impossível ao devedor exercer sua defesa.
A matéria arguida na exceção diz respeito à sua ilegitimidade passiva, alegando que foi incluída no polo passivo da demanda e que foi determinado o bloqueio de sua conta corrente.
Alega que não possui responsabilidade pelos bens e obrigações da empresa, pois é apenas locatária dos bens móveis que estão sendo indicados como objeto da penhora, não havendo qualquer indício de que seja responsável pelas obrigações que a empresa possa ter descumprido, nem pela dívida executada.
Alega também o indevido bloqueio de valores em nome da executada.
Requer o imediato bloqueio de tais valores.
A Excepta pugnou pela rejeição da medida.
Analiso.
Revistos os autos, tem-se que a Excipiente foi incluída no processo como terceira interessada, diante do requerimento da exequente, datado de julho de 2024, no qual comprovou que a pessoa que alugou os equipamentos para a empresa executada, que se chama Letícia Lohane Pereira, ora excipiente é casada com o sócio executado, Sr.
Fernando Coutinho Nunes Ribeiro.
A exequente requereu tutela de urgência para que as medidas cautelares indicadas pela SAE no despacho de ID 9a942dc também fossem direcionadas à excipiente, Sra.
Letícia Lohane Pereira.
A tutela provisória foi deferida e a excipiente foi incluída no processo como terceira interessada.
Foi determinada a ativação de todas as ferramentas determinadas no despacho de id. 9a942dc, também em face da excipiente.
Por intermédio deste incidente, vem a excipiente afirmar que não possui legitimidade para constar do polo passivo desta reclamação.
Afirma também que houve bloqueio de sua conta corrente, devendo ser desbloqueado.
Ocorre que a excipiente não anexou ao processo nenhum documento para comprovar suas alegações.
Só consta do processo a ativação do SISBAJUD.
Porém somente houve bloqueio no valor de R$84,45.
Ademais a excipiente não comprova que o bloqueio foi em sua conta corrente. Quanto a sua responsabilidade, ainda não foi apreciada, uma vez que o despacho determinou a intimação da terceira, nos termos do art. 135 do CPC.
Ainda não houve a intimação e ainda não proferida decisão a respeito da sua responsabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade, e, no mérito, REJEITO-A nos termos da fundamentação supra.
Após, intimem-se as partes para ciência desta decisão e, na mesma oportunidade, intime-se a excipiente nos termos do art. 135 do CPC.
Decorrido e certificado o prazo voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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