TRT1 - 0102365-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
29/04/2025 16:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CALREN - HOSPITAL DE URGENCIAS UROLOGICAS LTDA - EPP em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO em 08/04/2025
-
26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65476cc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Liminar requerida em mandado de segurança impetrado por VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO contra ato praticado pelo MM.
Juiz da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo n° 0102365-12.2025.5.01.0000, que negou tutela antecipada para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, em razão da rescisão indireta pretendida na referida reclamação trabalhista. Aduz que, a terminação contratual do contrato de trabalho com o Terceiro Interessado em tal modalidade, por reiterado descumprimento de obrigações básicas pelo empregador para a manutenção do contrato de trabalho, foi amplamente demonstrada.
Fundamenta o pedido ainda, na existência de periculum in mora, ressaltando que "sem o reconhecimento imediato da rescisão indireta, não pode acessar o benefício do seguro desemprego e levantar o FGTS depositado, a fim de garantir a sua subsistência, ressaltando que ela encontra-se desempregada e sua audiência foi designada somente para o dia 24/06/2025, o que agrava ainda mais a situação".
Dessa forma, requer, a concessão liminar da segurança inaudita altera pars, "para suspender a decisão do douto magistrado e conceder a impetrante a TUTELA ANTECIPADA requerida nos autos do Processo n.º 0100787-08.2022.5.01.0036, nos termos do art. 303, do CPC, determinando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da autora no dia 07/02/2025; determinar a baixa de sua CTPS com data de saída em 08/05/2025, já considerando a projeção do aviso prévio; determinar a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego e expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada, e ao final, concedida a ordem, tornando definitivo o provimento liminar.
Decido. Ação mandamental tempestiva. Ato Coator apontado (ID a34404f) Procuração em ID edc7909.
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Vistos, etc. Pleiteia a Reclamante a tutela antecipada para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, em razão da rescisão indireta com a Reclamada. Não há comprovação de baixa na CTPS. A rescisão indireta ocorre quando há descumprimento das obrigações trabalhistas, fato que deve ser provado, sendo mérito da ação.
Não havendo prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indefiro a tutela pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho Titular Analiso. Quando o mandado de segurança é utilizado para atacar decisão de tutela antecipada, a suspensão liminar dos seus efeitos inaudita altera pars, requer a observância, em regra, de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento, que se traduz na ilegalidade da decisão atacada, ou seja, decisão que se mostra teratológica; e o risco na demora, ou seja, o efetivo prejuízo em se manter a decisão atacada produzindo efeitos, ao menos, até o final do trâmite do mandado de segurança. Tudo que for alheio ao cumprimento desses requisitos, não consubstancia a análise da liminar do mandado de segurança, mas sim, o mérito do próprio, ou, até mesmo, o mérito da própria ação originária.
No caso concreto, a Impetrante requer a concessão liminar da segurança para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato mantido com o Terceiro Interessado, ante o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas.
O magistrado de origem, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu a tutela antecipada pretendida, sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que o descumprimento das obrigações ensejadoras da ruptura do contrato de trabalho em tal modalidade constituiu o mérito da ação originária, devendo ser apurada após dilação probatória.
Impende salientar que o exame do pedido de tutela antecipada é próprio do poder discricionário do juiz, não sendo a via mandamental, hábil ao reexame e reforma de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a menos pelo aspecto da ilegalidade ou abusividade da decisão atacada, o que não se vislumbra no presente caso.
Registre-se que, o magistrado não descartou, em absoluto, a antecipação da tutela, apenas demonstrando que sua concessão não é apropriada neste momento processual. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não há como se entender ilegal ou abusivo o ato judicial atacado, concluindo-se que não há suporte para o deferimento da medida, ante a necessidade de dilação probatória, pelo que, INDEFIRO a liminar postulada.
Intime-se o Impetrante para ciência. Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o cadastramento, para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade como que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO -
25/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CALREN - HOSPITAL DE URGENCIAS UROLOGICAS LTDA - EPP
-
25/03/2025 15:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO
-
25/03/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar a VANESSA FREITAS LINS CAVALIERI D ORO
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102365-12.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
21/03/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
20/03/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101094-66.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Simao Dias da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 22:10
Processo nº 0101034-35.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 11:59
Processo nº 0101034-35.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:02
Processo nº 0011774-38.2014.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ione Maciqueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2022 10:07
Processo nº 0011774-38.2014.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Melo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2014 10:54