TRT1 - 0100279-43.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/09/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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02/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
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02/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237bbc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA, em face de 3R SERV LTDA e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 345,00, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 17.250,00, pelo autor, dispensado.
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
15/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
15/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) 3R SERV LTDA
-
15/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
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15/08/2025 17:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,00
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15/08/2025 17:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
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06/08/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/08/2025 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 16/05/2025
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08/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de 3R SERV LTDA em 07/05/2025
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) 3R SERV LTDA
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24/04/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) 3R SERV LTDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA em 10/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b887a proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” 1.
O autor requereu o juízo 100% digital.
No prazo de 5 dias as demais partes poderão se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, responsabilizando-se pela capacidade técnica das partes, advogados e testemunhas (Ato Conjunto n. 15/2021 recomendação n. 2/GCGJT/2022). No mesmo prazo os interessados deverão apresentar e-mails das partes, advogados e suas eventuais testemunhas nos autos, cientes de que, inertes, será de responsabilidade dos advogados correspondentes o repasse do e-mail convite aos seus assistidos, para depoimentos sob pena de confissão; e testemunhas, sob pena de perda da prova.
Caso não sejam informados os e-mails dos advogados, serão utilizados aqueles já cadastrados no Pje.
Por ora, retire-se a opção do juízo 100% digital. 2.
Incluído o processo em pauta de Una (rito sumaríssimo) - Sala "73VTRJ": 06/08/2025 11:20h (PRESENCIAL), a ser realizada na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA -
01/04/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
01/04/2025 12:07
Expedido(a) notificação a(o) 3R SERV LTDA
-
01/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
01/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
-
01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
31/03/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/08/2025 11:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 12:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA em 28/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee9ab5 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando sua reintegração ao emprego, ao argumento de que, no momento da dispensa, gozava de estabilidade acidentária.
Junta aos autos, diversos documentos com vistas a comprovar o alegado, tais como laudos médicos e atestados de saúde.
Analiso.
São requisitos para a aquisição da estabilidade suscitada a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, bem como o recebimento de auxílio-doença (código 91) por parte do empregado.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados com a inicial não são capazes de comprovar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos acima mencionados, restando controverso, portanto, o gozo da estabilidade acidentária por parte do autor no momento de sua dispensa.
Neste contexto, ausentes os requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 300 do CPC, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta do réu, em audiência, por força do art. 9º do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta UNA com ciência às partes. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA -
19/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
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19/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
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19/03/2025 09:16
Não concedida a tutela provisória de evidência de VICTOR HUGO MOREIRA DE SOUZA
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18/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/03/2025 14:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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