TRT1 - 0100013-04.2020.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9750993 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Da análise dos autos, verifica-se que o executado, apesar de citado para comprovar o pagamento ou a garantia da execução, manteve-se inerte, frustrando a satisfação do crédito da reclamante, que possui natureza alimentar, de subsistência.
Ante o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, nada obsta a constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais ou de benefícios previdenciários do executado, desde que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido.
Vale dizer que este vem sendo ao atual entendimento de nosso E.
TRT1 que, inclusive, cancelou a Súmula 3, sendo favorável à penhora de 30% dos ganhos do executado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.RELATIVIZAÇÃO DAIMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante.Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%.(TRT/RJ- PROCESSO nº 0011398-67.2015.5.01.0000 (MS) Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, 09/02/2017) Portanto, expeça-se alvará para liberação ao executado de 70% do valor total do seu benefício previdenciário ao executado, bloqueado em Id cca2f4e, mantendo nos autos 30% do valor do benefício.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o executado comprovar o pagamento ou a garantia da execução, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de ofício ao INSS para bloqueio mensal de 30% do seu benefício previdenciário.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS - GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS - G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee40889 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Por tratar-se de verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar, de subsistência, e de valor incontroverso, defiro a liberação ao exequente do valor bloqueado.
Intimem-se os executados para ciência do bloqueio em sua(s) conta(s) bancária(s).
In albis, expeça-se alvará para transferência, devendo o exequente comprovar nos autos o valor sacado.
Feito, aguarde-se a resposta da nova tentativa de penhora já encaminhada via SISBAJUD.
Negativa ou parcial a penhora, defiro a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, a porcentagem de 30% dos vencimentos mensais dos executados DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS (CPF: *38.***.*19-00) e GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS (CPF: *49.***.*31-72), até o limite da execução, que deverá ser informado no email, devendo, inclusive, informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inexistência de vínculo, sob pena de crime de desobediência.
Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.
Ressalte que, caso existam penhoras anteriores, a presente ordem de penhora deve se limitar a percentual que mantenha a percepção de 70% do vencimento / benefício pelos executados ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, seja o crédito anotado para penhora em sequência.
Deverá ser preservada, ainda, a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pelos executados.
Paralelamente, expeça-se Carta de Vênia ao Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 5013332-39.2021.4.02.5102 para garantia do crédito autoral, que deverá ser informado no ofício.
Tudo feito, voltem-me conclusos para apreciação dos requerimento do item "e" e "f" da petição de Id eedfe54.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS - GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS - G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP -
21/11/2024 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP
-
26/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO GONCALVES SANTOS
-
26/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS
-
26/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/08/2024 09:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS
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02/08/2024 17:01
Não admitido o Recurso de Revista de DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS
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26/04/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RINALDO GONCALVES SANTOS em 25/04/2024
-
12/04/2024 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
12/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP
-
11/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO GONCALVES SANTOS
-
26/03/2024 12:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *38.***.*19-00
-
26/03/2024 12:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS - CPF: *49.***.*31-72
-
27/02/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - MESA ()
-
26/02/2024 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
09/02/2024 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de RINALDO GONCALVES SANTOS em 26/01/2024
-
14/12/2023 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP
-
13/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO GONCALVES SANTOS
-
13/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS
-
13/12/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS
-
14/11/2023 12:31
Conhecido o recurso de DUCEANA ABREU DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *38.***.*19-00 e não provido
-
14/11/2023 12:31
Conhecido o recurso de GERALDO MAGELA PEREIRA DOS REIS - CPF: *49.***.*31-72 e não provido
-
20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:21
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
-
16/10/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
22/06/2023 11:58
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de RINALDO GONCALVES SANTOS em 04/11/2021
-
20/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
-
19/10/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) G.REIS GESTAO ESPORTIVA LTDA - EPP
-
19/10/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO GONCALVES SANTOS
-
04/10/2021 16:17
Conhecido o recurso de RINALDO GONCALVES SANTOS - CPF: *02.***.*13-87 e provido em parte
-
02/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2021
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31/08/2021 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:50
Incluído em pauta o processo para 24/09/2021 08:00 24/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
-
10/08/2021 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2021 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
22/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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