TRT1 - 0100895-66.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0eff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de julho do ano 2.025, às 19h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALAN GARCIA DE MATTOS, acionante, e ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES Pleiteou o autor o reconhecimento do acúmulo e condenação das rés ao pagamento de um “plus salarial”, sob alegação de que foi contratado como técnico mecânico de rodagem I, mas também desempenhava a função de motorista de testes dos veículos da segunda ré.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que as tarefas desempenhadas pelo autor eram inerentes ao cargo de “técnico mecânico de rodagem I”, conforme consta do PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS – PGR da empresa, anexado aos autos, documento de id 5be6bee.
Consta expressamente do referido documento que os técnicos mecânicos de rodagem I “transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. as atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”.
Não houve comprovação de que o autor exercia tarefas em acúmulo à função para a qual foi contratado, ônus que competia ao autor e do qual não se desvencilhou.
Ainda que assim não fosse, o empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de número 03, elencado na petição inicial. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas funções, conduzia caminhões protótipos da Reclamada, os quais eram abastecidos com aproximadamente 800 litros de combustível, expondo-o a condições de risco.
Acrescentou que os veículos não possuíam tanques suplementares.
Nos precisos termos do § 5º do art. 193 da CLT, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade relacionado aos líquidos inflamáveis transportados nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Improcedente o pedido. 5) NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Dos autos extrai-se que o Reclamante foi admitido por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, com início em 24/08/2022, tendo havido prorrogação em 08/10/2022, com término previsto para 06/01/2023, conforme se verifica no documento ID. 3603420.
Nos termos do art. 443 da CLT, a contratação por prazo determinado constitui exceção à regra geral do contrato por tempo indeterminado e, por isso, deve ser interpretada restritivamente, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego.
A inobservância dos requisitos legais para a celebração ou prorrogação do contrato a termo, bem como a ausência de demonstração de transitoriedade ou da natureza do serviço que justifique a contratação, acarreta a automática conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado.
No caso concreto, não se verifica a presença de nenhum dos pressupostos legais que autorizam a celebração do contrato a termo, tampouco houve comprovação, pela Reclamada, da natureza transitória da atividade exercida pelo Reclamante ou de motivo justificador da contratação excepcional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado, com sua consequente conversão em contrato por prazo indeterminado.
Em decorrência, são devidas ao Reclamante as verbas rescisórias típicas da resilição imotivada do contrato por prazo indeterminado, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
No que se refere ao FGTS e à multa de 40% do FGTS, ressalta-se que, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a indenização devida deve ser objeto de depósito direto na conta vinculada do trabalhador, não havendo falar em pagamento a título de indenização, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
No que tange à multa do art. 477, §8º, da CLT, não há que se cogitar sua incidência, uma vez que a Reclamada comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, conforme documento ID ff32e08.
Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo.
Ressalte-se, por fim, que o saldo de salário e o décimo terceiro salário possuem natureza eminentemente salarial, enquanto as demais verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio e as férias proporcionais com o terço constitucional, têm natureza jurídica indenizatória. 6) DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução/compensação dos valores pagos a mesmo título, tendo em vista o requerimento feito pela ré de forma própria e oportuna. 7) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores para os advogados de cada uma das rés.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ALAN GARCIA DE MATTOS em face de ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$102,45, calculadas sobre R$5.122,43, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100895-66.2024.5.01.0521 : ALAN GARCIA DE MATTOS : ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA Tomar ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (art. 5º, Ato Conjunto 15/2021), pela plataforma ZOOM, devendo dar ciência ao seu constituinte,mantidas as determinações anteriores: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VT/RES": 03/06/2025 09:40 1ª Vara do Trabalho de Resende Ficam cientes as partes que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes poderão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 ASSIM, PODERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0cd39 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Na medida em que a questão relacionada ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade trata-se de matéria de direito, uma vez que a função de motorista não foi negada pela 1ª ré, indefere-se o pedido de realização da perícia.
Providencie a secretaria a inclusão do feito em pauta de instrução, à qual as partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da súmula nº 74 do C.
TST.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN GARCIA DE MATTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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