TRT1 - 0101082-84.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/03/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/03/2025 13:50
Iniciada a execução
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24/03/2025 13:47
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bafc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA (CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-08 – reclamada), em 10.10.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 8b642c1), juntando documentos. Em 17.10.2023 (id 82fa305 – fl. 49 do PDF), foi deferida a antecipação de tutela, visando à expedição de alvará para saque do FGTS. Em 06.12.2024 (id 6167c69 – fls. 83/84 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 9e8fe4c), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, houve requisição administrativa do Hospital operado pela reclamada, no contexto do combate à pandemia de COVID-19 pelo Município de Cabo Frio, sendo este fato notório e verificado por este Juízo em diversas outras reclamatórias ajuizadas em face da reclamada.
Além disso, não há notícia de que o ente municipal tenha quitado a indenização a que alude o art. 5º, XXV da CRFB e art. 3º, VII da Lei nº 13.979/2020, pelo que cabe concluir pela impossibilidade de a ré arcar com o pagamento das custas do processo. Diante disso, defere-se o benefício da gratuidade de justiça também à reclamada, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e Súmula nº 463, II do Colendo TST. II.2 – INTERESSE DE AGIR: A ré afirma que falta à autora o interesse de agir. No caso em análise, registra-se que a obreira teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade.
Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir.
Assim, rejeita-se a preliminar. II.3 – LIBERAÇÃO DO FGTS: No aspecto, foi decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes litigantes, conforme se observa pela sentença prolatada na ação de nº 0100630-19.2019.5.01.0431 (id 37eac62 – fls. 399/418 do PDF daquela ação), com trânsito em julgado, certificado no id 8916b8b da referida ação (fls. 513 do PDF). Assim, considerando a resolução contratual decretada na ação de nº 0100630-19.2019.5.01.0431, bem como tendo em vista a existência de depósitos vertidos na conta vinculada da autora, conforme extrato do fundo de garantia de id 5d36c8d (fl. 121/125 do PDF), procede, em sede de cognição exauriente, o pedido relacionado à liberação do FGTS. II.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 10%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 100,00, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 10% sobre o montante de R$ 1.000,00, importância ora arbitrada à condenação. A verba honorária devida pela reclamada fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.5 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA, reclamante, em face de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA, reclamada, para acolher o pedido relacionado à liberação do FGTS, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 100,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.4 da fundamentação. Fica mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Ante a natureza da condenação, não há IR e INSS a recolher. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculada sobre o valor de R$ 1.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0822025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA -
07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA
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07/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 17:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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07/03/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA
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07/03/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/12/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2024 01:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/12/2024 21:05
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/12/2024 17:50
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/11/2024
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04/11/2024 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 14:59
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA
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24/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/10/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 12:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/10/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/12/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA em 26/01/2024
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17/12/2023 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023
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20/10/2023 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2023 11:13
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SAO MIGUEL LTDA
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18/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 15:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2023 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/10/2023 13:24
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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14/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/10/2023 11:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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