TRT1 - 0100859-39.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/09/2025 16:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/09/2025 16:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:51
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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26/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MORAES em 25/06/2025
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13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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11/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MORAES em 26/05/2025
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26/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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21/05/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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14/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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14/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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12/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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12/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/05/2025 19:22
Iniciada a execução
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10/05/2025 19:22
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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07/05/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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02/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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26/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/04/2025 10:23
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MORAES em 02/04/2025
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19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d629e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, mantenho o valor atribuído à causa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de março/24, f. 59, que foi o último mês de prestação regular de trabalho (R$ 1.493,95), aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 7/12 referente a 2024 pela projeção do aviso prévio; férias proporcionais de 1/12 pela projeção do aviso prévio. b-) recolher o FGTS referente ao período contrato de trabalho, observado os valores indicados nos contracheques (aplicando-se a média para os meses cujos contracheques não foram juntados) na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT (R$ 1.493,95).
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos ‘b, ‘d, ‘e’, ‘f’ e ‘g’) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 100,74 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.036,92.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME -
03/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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03/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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03/02/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,74
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03/02/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE DE MORAES
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03/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE MORAES
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29/01/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/01/2025 15:03
Audiência una realizada (28/01/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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13/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE MORAES
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12/08/2024 15:58
Audiência una designada (28/01/2025 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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