TRT1 - 0101719-61.2016.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969efbf proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. JOSÉ LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA Embargado(a)(s): 1. ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP 2. METHA SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP 3. MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JOSÉ LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0f27498.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada, a qual não analisou seu recurso de revista, pois não teria sido colacionado o exato trecho do acórdão, objeto de insatisfação, sofre de contradição.
Alega que existe menção ao acórdão e sobre os termos que levaram a decisão, tendo efetivamente demonstrado as razões de insatisfação: qual seja, o não reconhecimento da unicidade contratual no caso em tela.
Requer a reforma da decisão atacada, com o intuito de permitir a análise das razões do recurso de revista. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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14/04/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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11/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/04/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 28/03/2025
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24/03/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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17/03/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f27498 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSÉ LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA Recorrido(a)(s): 1. ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP 2. METHA SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP 3. MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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07/02/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 06/02/2025
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05/02/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP
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13/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP
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13/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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04/12/2024 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - CPF: *43.***.*66-72
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05/11/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 03-12-2024 ()
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31/10/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 22/07/2024
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16/07/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP
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08/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP
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08/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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28/06/2024 16:12
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - CPF: *43.***.*66-72 e não provido
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25/06/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 27-06-2024 ()
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25/06/2024 11:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 25-06-2024 ()
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02/05/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2024 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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28/09/2023 12:20
Distribuído por dependência
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12/04/2023 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2023 22:46
Recebidos os autos para prosseguir
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28/04/2021 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 21/04/2021
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRA EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA (Shopping Guanabara Barra, Guanabara Santa Cruz e Campo Grande) em 21/04/2021
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS LTDA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 21/04/2021
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21/04/2021 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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21/04/2021 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PRA EMPREEND. E PARTICIPACOES DE BENS LTDA (SHOPPING GUANABARA BARRA, GUANABARA SANTA CRUZ E CAMPO GRANDE)
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS LTDA
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08/04/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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05/04/2021 12:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação honorários)
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25/03/2021 15:52
Admitido o Recurso de Revista de ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP
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25/03/2021 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRA EMPREEND. E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA (Shopping Guanabara Barra, Guanabara Santa Cruz e Campo Grande) em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS LTDA em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA em 20/10/2020
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19/10/2020 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso revista Rda)
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PRA EMPREEND. E PARTICIPACOES DE BENS LTDA (SHOPPING GUANABARA BARRA, GUANABARA SANTA CRUZ E CAMPO GRANDE)
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS LTDA
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) METHA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP
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06/10/2020 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA
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30/09/2020 13:11
Conhecido o recurso de ADM TRADE SERVICES CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-08 e não provido
-
30/09/2020 13:11
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ FILGUEIRAS BARBOSA - CPF: *43.***.*66-72 e provido em parte
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09/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2020
-
08/09/2020 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:08
Incluído em pauta o processo para 22/09/2020 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 22-09-2020 ()
-
21/08/2020 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Substabelecimento e Requerimentos)
-
30/07/2020 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2020 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
06/05/2020 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Solicitação de Habilitação e Requerimentos)
-
10/03/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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