TRT1 - 0100834-37.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COSME JOSE DA SILVA ARRUDA em 11/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5c86b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COSME JOSE DA SILVA ARRUDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COSME JOSE DA SILVA ARRUDA
-
28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/08/2025 23:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b58c22 proferida nos autos.
RORSum 0100834-37.2023.5.01.0265 - 10ª Turma Recorrente: 1.
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Recorrido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Recorrido: COSME JOSE DA SILVA ARRUDA RECURSO DE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 739a731; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 6e9ff38).
Representação processual regular (Id 9bd0350, b32f0a2).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos artigos: 5º incisos II e LIV, da CF; 30, § 6º e 31, da Lei 9.656/98, e ao artigo 458, § 2º, IV, da CLT. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
06/08/2025 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
29/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/03/2025 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COSME JOSE DA SILVA ARRUDA em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100834-37.2023.5.01.0265 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: COSME JOSE DA SILVA ARRUDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
10/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COSME JOSE DA SILVA ARRUDA
-
10/03/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
25/02/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38
-
07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
-
16/12/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/10/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
10/10/2024 12:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8b95ae4) para Embargos de Declaração
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COSME JOSE DA SILVA ARRUDA em 07/10/2024
-
02/10/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
23/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COSME JOSE DA SILVA ARRUDA
-
23/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
18/09/2024 10:15
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 e não provido
-
02/09/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
08/08/2024 08:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100698-28.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Carolina Silva Quintanilha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 08:02
Processo nº 0100698-28.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Saldanha Alves de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 16:17
Processo nº 0001316-83.2011.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2011 00:00
Processo nº 0100834-37.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelli dos Santos Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 09:19
Processo nº 0100834-37.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelli dos Santos Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 10:23