TRT1 - 0101249-70.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101249-70.2024.5.01.0043 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42df8a4 proferida nos autos.
ID. fc2720c : Mantenho a decisão de ID. 8fcf55f sob os seus próprios fundamentos.
Registrem-se os protestos e remetam-se os autos conclusos para sentença. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fcf55f proferida nos autos.
DECISÃO Passo a apreciar o requerimento da produção de prova pericial, requerido pela parte autora.
Analisando os autos, observo, inicialmente, manifesta incoerência na manifestação das razões finais apresentadas pela parte autora concomitantemente ao requerimento de produção de prova pericial.
Ressalto que a fase de razões finais pressupõe o encerramento da instrução processual, sendo contraditória e extemporânea a solicitação de produção de prova técnica nesta oportunidade.
Ademais, quanto ao requerimento de realização de prova pericial para apuração de suposto nexo concausal entre as atividades laborais e o alegado agravamento da condição ortopédica do reclamante, verifica-se que não constam nos autos documentos médicos, ainda que particulares, que atestem incapacidade laboral do trabalhador, ainda que no momento da dispensa: elemento essencial para justificar a necessidade da prova técnica pretendida, especialmente diante da ausência de afastamento previdenciário por incapacidade relacionada à alegada enfermidade ortopédica.
A documentação acostada revela, ao contrário, que o afastamento pelo INSS ocorreu exclusivamente em razão de enfermidade diversa (hérnia inguinal), fato confirmado expressamente pelo reclamante em audiência.
Além disso, esclareço que o reclamante, em interrogatório realizado durante audiência, declarou expressamente que, após cirurgia realizada ainda na infância para correção da condição congênita (pé torto congênito), viveu normalmente, sem limitações funcionais, até ingressar na reclamada, circunstância que reforça a ausência de incapacidade preexistente ou adquirida em decorrência das atividades laborais.
Ressalto também, conforme destacado pela reclamada em manifestação juntada aos autos, que o reclamante atualmente exerce atividade laboral que demanda considerável esforço físico (motociclista), atividade que requer plena capacidade funcional, circunstância que torna ainda mais desnecessária a produção da prova pericial pretendida.
No tocante à alegação de dispensa discriminatória, saliento que tal matéria não é objeto de apuração por meio de prova pericial médica, pois independe de conhecimento técnico para tanto.
Assim, o meio de prova adequada seria o oral, oportunidade esta já devidamente ofertada às partes e plenamente utilizada durante audiência realizada anteriormente, não havendo, portanto, justificativa para reabertura da instrução.
Em resumo, diante da ausência de documentos médicos que atestem incapacidade laboral, da inexistência de afastamento previdenciário relacionado à patologia alegada, bem como da clara impropriedade procedimental na solicitação de prova técnica nesta fase processual, não há elementos técnicos ou jurídicos que fundamentem a realização da perícia médica requerida, além da preclusão de tal requerimento diante da apresentação de razões finais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. lvl/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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