TRT1 - 0100451-72.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIMONE DE ABREU RODRIGUES em 04/09/2025
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27/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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26/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ABREU RODRIGUES
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11/04/2025 12:11
Audiência inicial por videoconferência designada (21/10/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIMONE DE ABREU RODRIGUES em 03/04/2025
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02/04/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0040c0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para: (...) (1) efetuar o pagamento dos salários da Reclamante dos meses de fevereiro e março/2025; e (2) efetuar o pagamento dos salários que vencerem enquanto aguarda a decisão do INSS, tendo em vista o perigo do risco de demora, uma vez que a Reclamante está em tratamento médico, tem contas a pagar e não possui outra fonte de renda, sob pena de multa diária a ser fixada por este d.
Juízo em caso de descumprimento (...).
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, a autora alega estar em situação de vulnerabilidade financeira, com contas atrasadas e nome negativado, devido à demora na análise do seu benefício previdenciário pelo INSS, causada, segundo ela, pela emissão de DUT com data incorreta pela Ré.
Aduz que o atraso no benefício se deve à conduta culposa da Ré uma vez que emitida com a data incorreta em 04/02/2025 (Id. bdc1583) sendo posteriormente emitida com correção em 14/02/2025 (Id. 58e841a).
Anexou aos autos novo requerimento junto ao INSS datado de 20/02/2025 conforme Id. f32cf25.
Considerando que limbo previdenciário é considerado o período de tempo em que o INSS e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado; Considerando que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda; Considerando que para decisão da tutela, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa; Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE ABREU RODRIGUES -
25/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE ABREU RODRIGUES
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25/03/2025 14:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIMONE DE ABREU RODRIGUES
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100451-72.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 23/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032400300223500000223744154?instancia=1 -
24/03/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/03/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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