TRT1 - 0100457-16.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/09/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 26/08/2025
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26/08/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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31/07/2025 13:36
Homologada a liquidação
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30/07/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/07/2025 09:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ddfd17a) para Manifestação
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13/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 02/06/2025
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02/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/05/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/03/2025 15:02
Iniciada a liquidação
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29/03/2025 15:02
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 28/03/2025
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18/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d77f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A , pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhados de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas da parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, foi realizada a instrução do feito, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes autor, bem como ouvida uma testemunha da ré.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Acúmulo de funções: Alega o demandante que, além das atividades inerentes ao cargo de atendente e depois de balconista, para os quais foi contratado, desempenhava também tarefas relacionadas à função de operador de caixa, estoquista e controlador de estacionamento. A reclamada nega o fato constitutivo do direito autoral, sustentando, em síntese, que as atividades exercidas estavam dentro das relacionada com o cargo para qual o obreiro foi contratado, não tendo o condão de caracterizar o acúmulo de função.
A esse respeito, com razão a ré.
O simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, o trabalhador se obriga por todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma) Vale registrar que a testemunha confirma um único dia de ativação no estacionamento, não sendo suficiente para se reconhecer um desvio habitual da função a ensejar o acréscimo salarial por acúmulo de função.
Improcede o pedido.
Diferenças salariais/Enquadramento Sindical: Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes de aumento salarial concedido pela CCT de sua categoria e que não teria sido observado pela ré.
A ré, em sua defesa, afirma que a convenção coletiva indicada pelo autor não se aplica ao contrato de trabalho sob exame, juntando CCT de Id0440cd5, ao argumento que sempre houve contribuição sindical para a o sindicato que firmou a convenção mencionada.
Aduz, de forma genérica, pertencer o empregado a categoria diferenciada, sem apontar qual seria.
Com efeito, verifico que se aplica ao caso a CCT 2022/2023 firmada pelo Sindicato do Comércio Varejista Cabo Frio, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema – SINDCOM.
Não obstante o sindicato patronal da CCT indicada pela ré ser mais específico quanto à categoria econômica, tal norma coletiva somente tem abrangência em Niterói e São Gonçalo.
Logo, prevalece a norma coletiva indicada pelo demandante.
Destaco que o demandante não pertence à categoria diferenciada, pois suas funções de atendente de loja e de balconista não se enquadram neste tipo de categoria (art. 511, §3º da CLT), pertencendo ele à categoria inerente ao ramo empresarial de sua empregadora, no caso o comércio, consoante o princípio do paralelismo sindical.
Segundo o parágrafo segundo da cláusula terceira da CCT aplicável ao caso dos autos, o empregado da categoria teria um reajuste de 4% sobre seu salário, em agosto de 2022, e mais 4%, em novembro de 2022, o que não ocorreu.
Procede, portanto, o pedido de diferenças salariais, devendo refletir sobre as verbas de natureza salarial, como décimo terceiro, férias acrescidas do terço, FGTS, saldo de salário.
Como o aviso prévio foi trabalhado, a diferença salarial do mês correspondente ao período será quitada. Desconto Farmácia: Afirma o demandante que ao pagar as verbas rescisórias constou do seu TRCT desconto indevido a título de “desconto farmácia” que nunca utilizou.
A ré, na contestação, alega que o convênio estava disponível a todos os empregados e que o autor poderia usufruir do benefício ao longo do contrato.
Não trás nenhum documento que autorize o desconto efetuado, nem demonstra a utilização de benefício pelo empregado.
Diante disso, concluo como indevido o desconto, devendo ser restituído ao autor.
Desconto – saldo negativo no banco de horas: A parte autora afirma que sofreu desconto por faltas não ocorridas.
A ré descontou na rescisão pela rubrica “saldo negativo banco de horas” R$ 99,44.
Na sua defesa, se limita a aduzir que “os demais descontos estão relacionados as faltas e atrasos injustificados ou diferenças de numerários”.
Verifico que nos espelhos de ponto, não consta falta injustificada.
Identifico alguns atrasos ao longo do pacto, porém não foi juntado acordo ou norma coletiva autorizando o Banco de Horas, na forma do art. 59, § 2º da CLT.
A CCT reconhecida como aplicável fala em Banco de horas, mas condiciona sua validade a pedido, nos termos da cláusula 18ª, o que também não foi juntado.
Assim, entendo que o desconto foi indevido.
Procede o pleito de restituição do valor de R$ 99,44.
Participação nos lucros Postula o autor pagamento de diferenças de PLR sob o argumento de que outros colegas teriam recebido valores superiores a R$ 300,00 ou R$ 1.000,00 quando ele teria recebido apenas R$ 49,72.
A ré, em sua defesa, afirma que há parâmetros para pagamento da PLR e que são amplamente divulgados.
Alega que o salário e a função do empregado podem gerar variação da vantagem.
Junta, para tanto, o programa da forma de pagamento da participação nos lucros (id. 7eb475a) Ora, era ônus do autor demonstrar que auferiu PLR inferior, nos termos do art. 818 da CLT c/c art., 373, I da CLT, do qual não cuidou.
Sequer indicou nominalmente o colega que teria recebido a maior.
O programa juntado pela ré demonstra que o cálculo poderia variar.
Logo, não restou demonstrado que o autor recebeu valor inferior ao devido.
Improcede o pedido. Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar a ré, DROGARIAS PACHECO S/A a satisfazer à parte autora, RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES, os seguintes títulos e providências: ● diferença salarial decorrente do ajuste de norma coletiva, bem como seu reflexos na gratificação natalina, férias + 1/3, saldo de salário e FGTS. ● devolução dos descontos efetuados indevidamente (desconto farmácia e desconto banco de horas); ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368,OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9o.
Custas de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES -
14/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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14/03/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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14/03/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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03/02/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/01/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 11:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/12/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 28/06/2024
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29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 28/06/2024
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/06/2024
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 18/06/2024
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17/06/2024 07:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/06/2024 07:13
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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17/06/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/06/2024 19:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/06/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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11/02/2024 10:48
Juntada a petição de Réplica
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08/02/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 07:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/06/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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02/02/2024 07:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/02/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/01/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/07/2023 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2023 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/07/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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10/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/06/2023
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10/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 09/06/2023
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01/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/05/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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30/05/2023 18:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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27/05/2023 06:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/05/2023
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27/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 26/05/2023
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20/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/05/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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19/05/2023 10:43
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2023 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/05/2023 10:43
Audiência una cancelada (28/07/2023 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/05/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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18/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 04:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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18/05/2023 04:33
Audiência una designada (28/07/2023 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES em 16/05/2023
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16/05/2023 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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08/05/2023 07:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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06/05/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 09:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) RYAN THIERRY NICOLAU MENEZES
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04/05/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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03/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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