TRT1 - 0101410-62.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
19/08/2025 09:23
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 63b7a8d) para Agravo Interno
-
03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 02/07/2025
-
28/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP em 27/06/2025
-
24/06/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
-
10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
10/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS PINTO
-
04/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025
-
05/05/2025 19:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101410-62.2022.5.01.0201 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. REJEITO os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
-
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS PINTO
-
15/04/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO FREITAS PINTO
-
08/04/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:33
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 63b7a8d) para Agravo
-
28/03/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
21/03/2025 12:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d53502 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. DIEGO FREITAS PINTO Recorrido(a)(s): 1. DIEGO FREITAS PINTO 2. TRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP 3. RUSSELL MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA 4. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 730/733; Lei nº 11442/2007, artigo 1º; artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º. - divergência jurisprudencial . - ADC-48 - ADIn 3.961 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DIEGO FREITAS PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - ADI 5766 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2704/10940 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FREITAS PINTO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS PINTO
-
14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO FREITAS PINTO
-
14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/01/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 07:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/11/2024 10:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RUSSELL MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) TRE TRANSPORTE RODOVIARIO EXPRESSO E MONTAGENS EIRELI - EPP
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS PINTO
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FREITAS PINTO
-
24/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de DIEGO FREITAS PINTO - CPF: *54.***.*99-24 e provido em parte
-
24/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
25/09/2024 18:14
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 22-10-2024 ()
-
23/09/2024 12:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
-
19/06/2024 23:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
07/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100354-88.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2025 22:37
Processo nº 0100310-74.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:01
Processo nº 0100310-74.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Fontes de Paula
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:00
Processo nº 0101410-62.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara dos Reis Bacellar Sargentini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 14:57
Processo nº 0101044-32.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula da Silva Rodrigues da Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:04