TRT1 - 0100310-74.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/05/2025 08:53
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.666,73)
-
30/05/2025 08:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 167,61)
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 26/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b558002 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Inicialmente, destaca-se que em curso o prazo da intimação de id 0427e08: Nos termos da sentença proferida, deverá a 2ª reclamada excluída do polo passivo após o trânsito em julgado: "Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda Ré FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. do polo passivo".
Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 20 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. -
20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
20/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
19/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
15/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/05/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892b16c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: -IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária da segunda Ré FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado. -PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar a 1ª Ré GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA – ME, a pagar ao reclamante LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa 40% FGTS. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Depósitos fundiários referentes a todo pacto laboral; - Vale-transporte; Os valores de FGTS deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: - Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em jugado, a anotação do vínculo empregatício na CTPS do reclamante com data de admissão em 26/02/2024 e dispensa em 10/05/2024, na função de ajudante de carga e descarga de mercadoria e com remuneração diária de R$60,00 sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$167,61 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$6.704,32, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda Ré FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. do polo passivo.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME -
28/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
28/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
28/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
28/04/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,61
-
28/04/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
28/04/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
24/04/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/04/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 08:55 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/04/2025 21:09
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/04/2025 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 12:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/03/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/03/2025 11:48
Expedido(a) mandado a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
28/03/2025 11:48
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 27/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100310-74.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
21/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
21/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
21/03/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
-
21/03/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
-
21/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA LIMA
-
20/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/03/2025 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 08:55 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/03/2025 15:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
20/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/03/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:01
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100255-61.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 09:52
Processo nº 0000517-23.2011.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2011 03:00
Processo nº 0101115-07.2016.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabia de Moraes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2016 11:04
Processo nº 0100325-28.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sallete Terezinha Carolina Monay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:03
Processo nº 0100354-88.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2025 22:37