TRT1 - 0100868-92.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO em 25/04/2025
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25/04/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3358f45 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A -
09/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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09/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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09/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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09/04/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e7303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100868-92.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO ajuizou demanda trabalhista em face de SUNSET SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA e MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. HORAS EXTRAS – LEI Nº 11.901/2009.
BOMBEIRO CIVIL.
INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela 1ª ré em 01.04.2022, na função de Bombeiro Civil, permanecendo o contrato ativo.
Aduz que trabalha em escala de 12X36, das 19h às 07, em média com 15 minutos de intervalo.
Pleiteia o pagamento de horas extras, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, e de intervalo intrajornada, dito por não usufruído na integralidade. É incontroverso que o autor laborava em escala de 12x36, trabalhando, em uma semana, por três dias e, na outra, por quatro dias, perfazendo assim um total de 36 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte.
Assim, a discussão quanto ao pleito de horas extras restringe-se a se decidir pela aplicação da lei nº 11.901/09 ou pelo instrumento normativo.
No que diz respeito ao módulo para apuração das horas extras, dispõe a Lei 11.901/2009, em seu artigo 5º, que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".
Tal escala foi reputada constitucional pelo E.
STF, no julgamento da ADI 4842, no qual se estabeleceu a premissa de que esta não afronta o artigo 7º, XIII, da CF/88, pois respaldada na faculdade ali conferida quanto à compensação de horários.
Observe-se, porém, que a jornada referendada nesse julgamento do E.
STF foi a de 12 horas, já que não importaria em afronta aos limites constitucionais, uma vez que alternadas com descansos de 36 horas.
Não foi afirmada, ali, a existência de direito constitucionalmente assegurado aos bombeiros de trabalharem apenas 36 horas semanais.
Além disso, ainda que esteja previsto em lei infraconstitucional o limite semanal de 36h de trabalho para os bombeiros civis, o qual seria ultrapassado nas semanas em que, alternadamente, o trabalhador cumpre quatro jornadas de 12 horas, certo é que os sindicatos representativos das respectivas categorias profissional e patronal firmaram normas coletivas estabelecendo como normal a escala de 12x36, sem o limite semanal de 36 horas.
Na CCT de 2022/2024, vigente no período de 01.03.2022 a 29.02.2024, a cláusula vigésima nona passou a estabelecer que a jornada mensal do bombeiro civil é de 172 horas.
Tem-se, assim, pela existência de ajuste normativo que autoriza a adoção das escalas cumpridas pelo autor no período de vigência das CCT’s, o qual, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CR/1988, há de prevalecer sobre a disposição legal, tal como decidiu o E.
STF recentemente, no julgamento do Tema 1046, cuja repercussão geral foi reconhecida no âmbito do Recurso Extraordinário 1.121.633, no qual se decidiu o seguinte, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A jornada estabelecida em instrumento coletivo respeita aquilo que se convencionou na doutrina como sendo o "patamar civilizatório mínimo", constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, na medida em que não acarreta labor acima de 44 horas semanais, considerando-se a alternância de 36 horas em uma semana e 48 horas na semana subsequente.
Assim, ainda que a Lei nº 11.901/2009 estabeleça o limite semanal de 36h de trabalho, ultrapassado pelo autor em semanas alternadas, as normas coletivas admitem a fixação da escala de 12x36, sem a referida limitação, e estipulam que somente são consideradas horas extras as excedentes à 172ª mensal, razão pela qual revejo entendimento anterior para conferir validade aos referidos instrumentos, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.046.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de horas extras e seus reflexos.
No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto contêm pré-assinalação, conforme admitido pela CLT, na parte final do § 2º do art. 74.
Além disso, o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório mínimo, por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal (CLT, I, art. 818).
Improcedente, portanto, o pleito de intervalo intrajornada e acessórios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 854,61, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.730,68, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO -
18/03/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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18/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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18/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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18/03/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 854,61
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18/03/2025 13:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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18/03/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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11/02/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 09:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 13:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/09/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 20:47
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 06:56
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 06:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO em 21/08/2024
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 21/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA em 14/08/2024
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14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO em 13/08/2024
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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05/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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05/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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02/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/08/2024 11:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/09/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUTELINHO VIANNA COUTINHO
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29/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
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29/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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26/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/09/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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