TRT1 - 0100575-74.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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17/04/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:11
Determinada a requisição de informações
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15/04/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5c80e proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A reclamada SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpôs Recurso Ordinário (Id 8a11c6d), requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de estar em recuperação judicial.
O pedido da reclamada não pode prosperar.
Por certo que o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", entretanto, a isenção de que trata este artigo não alcança as custas judiciais.
Contudo, o simples fato da reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, restava à reclamada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Todavia, os documentos trazidos autos (Id 007649d) não demonstram, cabalmente, essa impossibilidade, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça, à inteligência das Súmula 463, II, do C.
TST e 481 do C.
STJ.
Assim, entendo que a reclamada não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção das custas e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
14/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/04/2025 12:35
Proferida decisão
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14/04/2025 12:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100575-74.2024.5.01.0049 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
10/04/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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