TRT1 - 0100323-74.2018.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 10:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/04/2025 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025
-
23/03/2025 21:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926339b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): CRISTÓVÃO CONDACK DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 507.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; artigo 884. - violação ao entendimento prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59.
Consigna o acórdão recorrido: "
Por outro lado, o relator, ao analisar a pertinência da taxa SELIC, o utilizou de forma composta, justamente para se convencer de que, ao equiparar aos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, estaria remunerando o crédito trabalhista, de natureza alimentar, considerando critério mais vantajoso do que aquele anteriormente utilizado, em que pese constar no voto da ADC 58 que a aplicação da taxa SELIC se daria de forma simples.
Assim, deverá o crédito trabalhista ser atualizado tal como consta na 'calculadora do cidadão' disponibilizada no Banco Central, pois expressamente adotada pelo Col.
STF.
Ante o exposto, dou provimento para determinar o refazimento dos cálculos, devendo a Taxa SELIC ser calculada de forma composta. " (g.n.) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:20
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*03-77 e provido
-
27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
-
10/09/2024 14:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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07/08/2024 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/08/2024 18:29
Incluído em pauta o processo para 30/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 30-08-2024 ()
-
15/07/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 18/06/2024
-
08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/06/2024 11:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (13/06/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/06/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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06/06/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/06/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/05/2024 13:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:31
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/05/2024 14:17
Distribuído por dependência
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26/06/2023 02:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/06/2023 22:18
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2023 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/03/2023 19:48
Juntada a petição de Contraminuta
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13/03/2023 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
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01/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/02/2023
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30/01/2023 21:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/01/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2023 10:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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23/12/2022 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
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31/10/2022 01:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2022 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 13/10/2022
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10/10/2022 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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29/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 11:15
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
23/09/2022 11:15
Conhecido em parte o recurso de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*03-77 e provido em parte
-
10/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:14
Incluído em pauta o processo para 20/09/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 20-09-2022 ()
-
11/08/2022 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2022 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
11/08/2022 15:26
Retirado de pauta o processo
-
29/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 14:47
Incluído em pauta o processo para 09/08/2022 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 09-08-2022 ()
-
20/07/2022 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2022 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
21/03/2022 10:16
Distribuído por dependência
-
26/08/2020 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
26/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 25/08/2020
-
26/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 25/08/2020
-
13/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
12/08/2020 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 16:31
Conhecido o recurso de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*03-77 e provido
-
22/07/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2020
-
21/07/2020 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 10:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2020 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 05-08-2020 ()
-
14/07/2020 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2020 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/07/2020 13:18
Retirado de pauta o processo
-
25/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2020
-
24/06/2020 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 11:45
Incluído em pauta o processo para 07/07/2020, 10:00:00, Sala 3 Des. Mario Sergio 07-07-2020 ()
-
11/06/2020 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2019 10:02
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
-
01/11/2019 12:17
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
-
20/09/2019 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
19/09/2019 05:21
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 18/09/2019
-
19/09/2019 05:21
Decorrido o prazo de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA em 18/09/2019
-
06/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/09/2019
-
06/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 09:38
Conhecido o recurso de CRISTOVAO CONDACK DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*03-77 e provido
-
26/07/2019 13:27
Incluído o processo em pauta (06/08/2019, 10:00:00, Sala 4 em mesa 06-08-19)
-
24/07/2019 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2019 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
12/07/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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