TRT1 - 0101067-35.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIVIA PESSOA NOGUEIRA BRANCO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMILA NOGUEIRA ARAUJO PESSOA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA BRANCO em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JLCA RESTAURANTE LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA DE SOUZA em 08/08/2025
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28/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2025
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28/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA PESSOA NOGUEIRA BRANCO
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25/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA NOGUEIRA ARAUJO PESSOA
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25/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE ALMEIDA BRANCO
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25/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JLCA RESTAURANTE LTDA
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25/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA DE SOUZA
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24/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *96.***.*06-38 e não provido
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24/07/2025 12:32
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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01/07/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c02f5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe A data designada para o pagamento da sexta parcela foi em 27/02/2025, tendo sido efetuado o pagamento em 05/03/2025, como informado pelo réu (id:5a9d3af).
Logo, a mora foi de somente seis dias, sem contar nos dias 3 e 4/03/2025 que foram feriados decorrentes do Carnaval, e que o atraso somente ocorreu em relação à sexta parcela, verificando-se, assim, até o momento, a presença da boa-fé processual.
Ademais, além da necessidade de se observar o princípio da preservação de empresa, é sabido que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, do CPC), o que permite que, com base na razoabilidade, seja tolerado o pequeno atraso ocorrido, desde que não se torne reincidente.
Nesse sentindo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
ACORDO HOMOLOGADO.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DIMINUTO.
RAZOABILIDADE.
Com base no princípio da razoabilidade, é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há a quitação regular de considerável valor pactuado.
Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil.
Apelo do exequente a que se nega provimento." (AP 0100630-37.2019.5.01.0522.
TRT1 - Segunda Turma.
Relatora Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
DEJT 31/12/2023). "EXECUÇÃO.
ACORDO.
PEQUENO ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELA.
APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
DESCABIMENTO.
Nos acordos celebrados em Juízo, a fixação de multa não se destina ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente.
Notadamente, quando ocorre o cumprimento da obrigação assumida em sua substância.
Questão que mais interessa." (AP 0221900-68.2003.5.01.0302.
TRT1 Oitava Turma.
Relatora Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
DEJT 23/06/2020). Sendo assim, considerando que conciliação ainda é o método mais efetivo e célere de satisfação do crédito do exequente, indefiro, por ora, o requerimento de aplicação da multa.
Intimem-se as partes, sendo o réu para que observe e efetue os pagamentos nas datas acordadas, sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
ERG MAGE/RJ, 28 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA NOGUEIRA ARAUJO PESSOA - JLCA RESTAURANTE LTDA - JORGE LUIS DE ALMEIDA BRANCO - LIVIA PESSOA NOGUEIRA BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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