TRT1 - 0100893-92.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fcec0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34bfd5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA Recorrido(a)(s): LICOLI DE ANHANGA COMÉRCIO DE DOCES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 879; artigo 840, §1º; Lei nº 5584/70, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-B, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 509. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. bb362e3 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Na hipótese, na assentada de ID bf3a02, declarou o preposto da ré que "a empresa não mantinha controle de ponto; que na loja havia uns 13/14 funcionários;" fato corroborado pela parte autora em depoimento pessoal, ao afirmar "que havia 15 operadores de loja, já contanto com o depoente".
Nessa esteira, permanece com a parte trabalhadora o ônus de provar o alegado labor em sobrejornada (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015). (...) De bom alvitre lembrar que, nos termos do inciso IV do art. 345 do CPC/15, não se aplica a confissão quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". (...) Do cotejo entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha por ele indicada encontram-se discrepâncias em relação aos horários de trabalho. (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA
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28/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 12/11/2024
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08/11/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
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25/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA
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24/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *70.***.*84-05 e provido em parte
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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25/07/2024 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:30
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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20/05/2024 16:02
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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20/05/2024 14:46
Declarada a incompetência
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16/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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15/05/2024 19:53
Distribuído por dependência
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23/10/2023 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA em 18/10/2023
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04/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2023
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04/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LICOLI DE ANHANGA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME
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03/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA
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28/09/2023 12:21
Conhecido o recurso de KLEYTON SOBRAL SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *70.***.*84-05 e provido
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24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:31
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
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03/07/2023 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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13/04/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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