TRT1 - 0101026-63.2022.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES em 12/09/2025
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12/09/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/09/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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29/08/2025 15:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/08/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/08/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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05/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/08/2025 11:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/07/2025 14:56
Iniciada a execução
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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21/07/2025 13:33
Homologada a liquidação
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18/07/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98baba3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: Das horas extras Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que considerou a hora extra diária de segunda a sexta acima da 8ª e no sábado acima da 4ª.
A sentença condenou a ré ao pagamento das horas extras nos seguintes termos: “Na esteira das declarações da testemunha, fixo a jornada de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada (observados os limites da inicial de depoimento pessoal do autor).
Diante da jornada acima reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras no que ultrapassar a 8ª hora diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional de 50%, considerando-se os dias efetivamente trabalhados.
Dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, repercutindo no descanso semanal remunerado (Súmula 172, do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS+40%.” Considerando que a hora extra acima da 8ª diária é mais benéfica para o autor, deverá considerar a hora extra acima da 4ª diária no sábado para que o somatório das horas diárias corresponda ao módulo semanal.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Alega ainda a ré que o autor não deduziu a totalidade das horas extras pagas.
A condenação ao pagamento de horas extras se refere às horas extras com adicional de 50%, ou seja, aquelas que excedem a jornada fixada.
Sendo assim, só há que se falar em dedução de horas extras pagas com acréscimo de 50%.
As horas extras com acréscimo de 100% se refere a horas trabalhadas nos domingos e feriados e não foram objeto do julgado. Da base de cálculo da hora extra Quanto à base de cálculo da hora extra, sem razão a ré.
A sentença mandou observar a Súmula 264 do TST. A remuneração variável tem natureza salarial, logo deve ser incluída na base de cálculo do intervalo intrajornada.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Do reflexo da hora extra no repouso semanal remunerado Quanto ao reflexo das horas extras no RSR, sem razão a ré. Nos termos do art.1º da Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao RSR preferencialmente aos domingos, além dos feriados.
Portanto, correto o cálculo que apura o RSR pela quantidade exata de descansos existentes no mês.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Dos honorários Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apura os honorários advocatícios sobre o valor bruto devido pela ré.
Sem razão a ré.
Os honorários devem incidir sobre o valor líquido devido ao autor.
Do FGTS Quanto ao reflexo no FGTS do aviso prévio, das férias e 13º salários provenientes das horas extras e repouso semanal remunerado com razão a ré.
Não há deferimento no título executivo para apuração das referidas rubricas, sendo assim, sua apuração ofenderia a coisa julgada.
Nesse sentido o julgado da Quarta Turma do TST: PROCESSO Nº TST-RR-98100-38.2006.5.03.0012 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, AVISO-PRÉVIO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA. O Tribunal Regional decidiu ser devido o recolhimento do FGTS sobre diferenças apuradas a título de décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso-prévio e gratificações semestrais, mediante o fundamento de que se trata de “consectário legal”, porquanto o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que “as horas extras e reflexos implicam em acréscimos à remuneração, repercutindo no pagamento FGTS + 40%”.
No contexto fático descrito pela Corte Regional, com a determinação de integração de reflexos no FGTS no cálculo da conta homologada, sem expressa previsão no título executivo judicial, há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.
II – RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, AVISO-PRÉVIO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (destaques acrescidos).
Dessa forma, a determinação de integrar parcelas no cálculo do FGTS + 40%, sem que haja previsão no título exequendo, ofende a coisa julgada.
Recurso de Revista a que se dá provimento.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Do INSS Quanto ao desconto previdenciário, alega a ré que: “Equivocadamente deduz o INSS cota empregado com seus valores históricos, o que não deve prevalecer, pois tendo em vista que no sistema PJe-Calc a dedução de contribuição social ocorre sobre o montante corrigido, logo deve ser observado o INSS também corrigido, a fim de evitar excessos na condenação.” Sem razão a ré.
Os cálculos do autor não foram feitos no sistema PJE-calc.
O INSS foi deduzido no valor histórico do valor total apurado sem atualização.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES -
21/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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21/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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15/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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03/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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02/04/2025 18:29
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101026-63.2022.5.01.0019 : JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
20/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/03/2025 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057364a proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES -
07/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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07/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/03/2025 16:34
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 16:34
Transitado em julgado em 21/02/2025
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06/03/2025 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
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08/11/2023 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/11/2023 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 22:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/10/2023 22:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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24/10/2023 22:27
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES sem efeito suspensivo
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24/10/2023 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/10/2023 18:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/10/2023 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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10/10/2023 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/10/2023 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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09/10/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES em 27/09/2023
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27/09/2023 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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27/09/2023 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/09/2023 22:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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13/09/2023 22:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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12/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES em 11/09/2023
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06/09/2023 17:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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06/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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05/09/2023 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/08/2023 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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27/08/2023 20:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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27/08/2023 20:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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27/07/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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22/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/06/2023 08:22
Juntada a petição de Razões Finais
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15/06/2023 18:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/06/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2023 16:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/06/2023 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2022 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/06/2023 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2022 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/11/2022 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2022 14:30
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES em 16/11/2022
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14/11/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2022 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2022 13:41
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/11/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 21:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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05/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/11/2022 15:39
Audiência inicial por videoconferência designada (29/11/2022 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2022 11:51
Redistribuído por sorteio por suspeição
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27/10/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO MARTINS RODRIGUES
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27/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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27/10/2022 09:01
Audiência una cancelada (24/01/2023 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2022 17:44
Audiência una designada (24/01/2023 09:10 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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