TRT1 - 0100525-43.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIA MARIA COELHO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 03/09/2025
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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20/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA COELHO
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20/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO GONCALVES
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20/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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04/08/2025 15:11
Conhecido em parte o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e não provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 13:01
Incluído em pauta o processo para 28/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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16/06/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/05/2025 13:31
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/04/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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30/04/2025 09:16
Convertido o julgamento em diligência
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100525-43.2024.5.01.0471 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e6c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por PAULO SERGIO GONCALVES em face das reclamadas SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda reclamada - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à primeira reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para condená-la na seguinte obrigação de fazer: - Restabelecimento do plano de saúde do trabalhador, mantendo a decisão de tutela antecipada (Id b6eb2cb), a qual determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora e da sua dependente, nos moldes do que fora concedido anteriormente ao cancelamento.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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