TRT1 - 0101814-65.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e290282 proferida nos autos. SENTENÇA PJe ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs embargos à execução, requerendo: efeitos suspensivos aos presentes; suspensão da execução; inclusão do débito no juízo de recuperação judicial; e limitação dos juros de mora até a data da recuperação judicial Id d5b74c4.
A parte apresenta suas contrarrazões. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE A parte autora argui, em preliminar, a inadimissibilidade dos Embargos à Execução, por ausência de garantia.
De fato, a garantia do juízo é necessária para a oposição de embargos à execução, mesmo para empresas em recuperação judicial .
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
O art. 884, § 6º da CLT dispensa a exigência da garantia do juízo para as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 2 .
Essas entidades não precisam oferecer bens em garantia para que os embargos à execução sejam conhecidos. 3.
Referida norma não se aplica às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos, pois se trata de norma que impõe uma exceção, sendo sua interpretação restritiva, e não ampliativa. 4 .
A não garantia do juízo é obstáculo insuperável para o conhecimento do agravo de petição.(TRT-17 - AP: 00009065520235170011, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB.
DESA.
ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER).
Negritei RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial.
Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução.
Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias.
Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial.
Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência.
Prejudicado o exame da transcendência.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-RR: 02707004520065010263, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023). (Negritei) Contudo, tendo em vista que os temas abordados são considerados matéria de ordem pública, os quais podem e devem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente, conheço dos Embargos à Execução. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DO EFEITO SUSPENSIVO; DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA INCLUSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir com a execução trabalhista após a individualização e quantificação do crédito, caso a empresa esteja em recuperação judicial ou falência.
Conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005, a competência para atos que afetam o patrimônio da empresa em recuperação judicial passa a ser do juízo da recuperação judicial, suspendendo-se a execução na esfera trabalhista.
No caso em questão, a rescisão contratual (02/08/2021) antecedeu o pedido de recuperação judicial (15/06/2022).
Assim, a credora (reclamante) deve ser inscrita no quadro geral de credores após a apuração do crédito na Justiça do Trabalho (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Em face do exposto, acolho os embargos da reclamada e, finalizada a fase de discussão dos cálculos, determino a expedição da certidão de habilitação no juízo da recuperação e o posterior sobrestamento da presente execução até que se encerre o processo de recuperação judicial.
Acolho os embargos, neste particular. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, nos exatos termos da fundamentação supra.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, determino: 1) a retificação e atualização do crédito exequente; 2) a expedição da certidão de habilitação de crédito, e em seguida a suspensão da demanda até o fim do processo de recuperação judicial.
Publique-se. ARARUAMA/RJ, 26 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ESPINDULA DA SILVA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1734f9 proferida nos autos. DECISÃO – Pje ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: c68c034.
ALEX ESPINDULA DA SILVA apresenta manifestação nos termos de sua petição de Id: 62da775. DO MÉRITO: 1- DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA: Havendo concordância das partes quanto a este item da impugnação, retifiquem-se os cálculos para que a conta seja atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial em 11/05/2020. 2- DA DEDUÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PAGO: Acolho.
Requer a Reclamada que o valor pago seja deduzido na sua integralidade.
Razão lhe assiste, por se tratar da mesma parcela se o valor devido for menor que o valor pago, o saldo deverá ser compensado nos meses subsequentes como demonstrado pelo Reclamado.
Retifiquem-se os cálculos. 3- DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS : Correta a base de cálculo para apuração do FGTS da forma como demonstrada pelo parte autora, sendo o salário base, a vantagem pessoal adquirida, o adicional noturno pago e as diferenças de adicional noturno.
O saldo sacado do FGTS é justamente aquele informado pelo autor, que também servirá de base para a apuração da multa de 40% do FGTS, conforme extrato analítico de Id: 80a5906. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da Ré de Id: c68c034, na forma da fundamentação acima que este dispositivo integra.
Cálculos retificados conforme planilha de Id: 76d9964.
Homologo os cálculos de liquidação de Id: 76d9964, atualizados até 11/05/2020, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE …………………………...R$13.975,56.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ……..R$948,16.
HONORÁRIOS PARA DANIELLE MEDEIROS BRANCO…....R$1.422,58. _________________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO…………..R$16.667,50 .
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré ao pagamento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
ARARUAMA/RJ, 08 de março de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX ESPINDULA DA SILVA -
04/10/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2024 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
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05/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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04/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 10:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2024 09:56
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/06/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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28/02/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX ESPINDULA DA SILVA em 27/02/2024
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23/02/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/02/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/02/2024
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10/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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09/02/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/02/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEX ESPINDULA DA SILVA
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09/02/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2024 10:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
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30/01/2024 01:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 10:58
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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26/10/2023 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2023 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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26/10/2023 10:15
Retirado de pauta o processo
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21/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2023
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20/09/2023 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:56
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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05/09/2023 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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22/08/2023 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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03/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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