TRT1 - 0100238-54.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a79ecb proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FERREIRA BARBOSA -
02/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
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02/05/2025 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO FERREIRA BARBOSA em 30/04/2025
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28/04/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652df5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID a52aed0) contra a sentença de ID ee19bda, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO FERREIRA BARBOSA em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O embargado apresentou manifestações quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OBSCURIDADE E DA OMISSÃO Pontua a embargante que a sentença teria sido obscura e omissa, porquanto, a despeito de invalidar os controles de jornada e o regime de compensação pelo sobrelabor, não teria deixado claro se o mesmo valeria para a frequência registrada em tais documentos. Aponta que tais apontamentos indicariam ausências injustificadas e suspensões. Ainda acerca da frequência, pugna pelo esclarecimento quanto aos feriados eventualmente laborados. Insurge-se ainda contra o deferimento de diferenças salariais com arrimo nas convenções coletivas anexadas pela ré ao fundamento de que a inicial teria estritamente postulado diferenças salariais com base nos acordos coletivos apresentados pelo autor. Nessa esteira, pretende sejam sanados o mencionado vício. Decide-se. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado no tocante aos dias laborados, visto que houve expressa declaração de invalidade dos controles de jornada – o que, evidentemente, à míngua de ressalva, inclui os dias laborados. Nessa mesma esteira, o julgado foi de claro ao fixar a jornada de trabalho, inclusive quanto aos dias do labor, o que não incluiu os feriados.
Assim, a bem da verdade, a embargante resvala na falta de interesse recursal, nesse pormenor, com a devida vênia. Por fim, tampouco há obscuridade ou omissão no deferimento das diferenças salariais por inobservância do piso normativo – pedido formulado na exordial.
O fato de que o julgado ter reconhecido a aplicabilidade das convenções coletivas que instruem a defesa não impossibilita a apreciação da pretensão deduzida na defesa. A bem da verdade, tal apenas demonstra que a ré, além de não observar as convenções coletivas que reconhecia como aplicáveis à espécie, pretende que tal descumprimento seja chancelado pelo Juízo. A síntese do ocorrido quanto ao pedido de diferenças salariais é bastante simples: o pleito do autor foi julgado parcialmente procedente, porquanto o trabalhador faz jus somente às diferenças salariais calcadas nas convenções coletivas apresentadas pela ré, em atendimento ao princípio da cooperação. No mais, tem-se que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, pois, que a acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Por fim, atente a embargante que, em caso de reiteração dos embargos declaratórios com similar desígnio, serão considerados protelatórios, dando azo à penalidade prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO FERREIRA BARBOSA em face de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID ee19bda. Notifiquem-se as partes. Nova Iguaçu, 09 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
09/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
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09/04/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67e301 proferido nos autos.
D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FERREIRA BARBOSA -
28/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
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28/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDO FERREIRA BARBOSA em 27/03/2025
-
24/03/2025 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee19bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO FERREIRA BARBOSA em face de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, decide rejeitar a preliminar de limitação de liquidação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais e parcelas consectárias (gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio indenizado remanescente) a partir de 01.03.2023, com fulcro no piso salarial de R$1.525,02 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos), fixado pela CCT 2023/2024 (ID 93ee552); b) salário retido de abril de 2024 (período de cumprimento do aviso prévio); c) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme os extratos de ID 573f954, ID 2b11f6e e ID 8f7ac68; d) horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, e, por habituais, faz jus o reclamante à integração das diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; e) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Condena-se a demandada à anotação do termo final do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com data de 13.05.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser liquidadas por simples cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor, inclusive quanto às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive no tocante ao adicional de insalubridade quitado; c) os dias efetivamente e a jornada reconhecidos neste “decisum”; d) o divisor 220 para o cálculo das horas extras; e) o adicional constitucional de 50%; f) dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$800,00 (oitocentos reais), incidentes sobre R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
13/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
13/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
-
13/03/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.494,25
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13/03/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO FERREIRA BARBOSA
-
13/03/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO FERREIRA BARBOSA
-
13/03/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/03/2025 16:01
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/03/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 08:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 13:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO FERREIRA BARBOSA em 13/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
04/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
-
04/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
31/10/2024 18:24
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/10/2024 09:32
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/09/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
-
09/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/09/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/08/2024 12:08
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 22:36
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) notificação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA BARBOSA
-
20/03/2024 11:36
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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