TRT1 - 0102344-36.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
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11/08/2025 15:14
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALOISIO GOMES DA SILVA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA
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16/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO GOMES DA SILVA
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16/07/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/07/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/07/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/04/2025 18:28
Determinada a requisição de informações
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22/04/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALOISIO GOMES DA SILVA em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052684a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: ALOISIO GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALOISIO GOMES DA SILVA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, de lavra do Exmo.
Juiz Andre Luiz da Costa Carvalho que, nos autos da ação trabalhista nº 0100220-07.2024.5.01.0262, indeferiu a conversão da audiência presencial, designada para 25/03/2025, em virtual, sendo parte reclamada a empresa TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA, ora terceiro interessado.
O impetrante sustenta, em síntese, que as garantias do amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos nos incisos XXXV, LIV, LV, respectivamente, do artigo 5º, da Constituição Federal, restaram violadas, haja vista que o impetrante está impossibilitado de exercer direitos processuais fundamentais.
Informa que os procuradores da parte autora estão sendo impedidos de participar de audiência UNA, na modalidade VIRTUAL.
Que o direito vindicado está baseado nos termos da Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ) e nos Núcleos de Justiça 4.0 estabelecidos pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do CNJ, em especial, considerando que nos termos do art. 1º, §1º, Resolução Nº 345 de 09/10/2020, “No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)”.
De outro norte, pontua que o Código de Processo Civil implementou a possibilidade de realização do negócio jurídico processual, preconizado no Art. 190, no qual “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus(...)”, inserindo-se na hipótese de negociação a possibilidade de que as audiências ocorram de forma telepresencial.
Acrescenta que há uma transferência de responsabilidade da Justiça do Trabalho para a advocacia e para as partes ao impor que ambas possuam recursos financeiros para realização das audiências presenciais em outras Cidades/Estados.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a alteração da modalidade de audiência presencial do dia 25/03/2025 para telepresencial e, alternativamente, a retirada de pauta da sessão designada e que seja determinado o agendamento da audiência na modalidade telepresencial para data posterior.
Com a inicial vieram documentos de id. 16618d0 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge o impetrante encontra-se assim fundamentada: “
Vistos.
Indefiro o requerimento de ID 218de81, pois as audiências realizadas neste juízo são integralmente presenciais, na forma do art. 843 e seguintes da CLT, e o fato de o patrono da parte autora não possuir endereço no Estado do Rio de Janeiro não configura situação excepcional que justifique a realização da audiência sob a forma telepresencial ou híbrida.
Intime-se para ciência deste despacho.
No mais, aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular”, (id. 4145c99 – fls. 56 do PDF). Pois bem.
Extrai-se dos autos que o impetrante reside em São Gonçalo (id. bbf4fd8 – fls. 2 do PDF) e que o escritório assistente possui filial no Centro do Rio de Janeiro (id. 16618d0 – fls. 21 do PDF), de forma que não se vislumbra impossibilidade de comparecimento à audiência, até mesmo porque a Vara do Trabalho de origem encontra-se localizada em São Gonçalo, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Conclui-se, assim, que a existência de filial do escritório na cidade do Rio de Janeiro é fato relevante a ensejar o indeferimento do pedido.
E mais, nada restou comprovado quanto à opção pelo “Juízo 100% Digital", tendo em vista que os documentos adunados se limitam a: procuração, CNH, CTPS e ato coator.
Noutro giro, também não restou demonstrado que o terceiro interessado possua interesse na realização de audiência telepresencial. Com efeito, não se vislumbra conduta ilegal, na medida em que não se está exigindo deslocamento exorbitante e desproporcional para a prática de ato presencial.
Por fim, destaque-se que não possuem os advogados direito líquido e certo a participarem de forma remota de audiência realizadas em primeiro grau.
A lei (CPC, art. 937, § 4o.) assegura apenas o direito de participarem remotamente de sustentações orais em sessões de órgãos colegiados em segundo grau.
Inexiste, assim, abuso de poder, sendo certo que a conduta do Juiz encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência, assim como o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA -
21/03/2025 12:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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21/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA
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21/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO GOMES DA SILVA
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21/03/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar a ALOISIO GOMES DA SILVA
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21/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/03/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/03/2025 09:14
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102344-36.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 10 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
20/03/2025 14:52
Declarada a incompetência
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19/03/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/03/2025 16:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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