TRT1 - 0101229-40.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 03/09/2025
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21/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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20/08/2025 16:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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19/08/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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13/08/2025 06:53
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões a Embargos de Declaração)
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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06/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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06/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
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22/07/2025 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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12/07/2025 15:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 08:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b926242) para Embargos à Execução
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10/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/07/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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30/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à Impugnação)
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23/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe23f8c proferido nos autos. DESPACHO PJe Intime(m)-se as partes para manifestação quanto à impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte adversa, no prazo de 10 dias.
Após, à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS -
19/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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19/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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18/06/2025 12:01
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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14/05/2025 20:32
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 15:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à Execução RIOPREVIDENCIA)
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe85f0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.Homologo os cálculos de Id e05ba2d . 2.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, para os efeitos do art. 535 dO CPC. 3.
Decorrido o prazo in albis e certificado, expeça-se a Requisição de Pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS -
05/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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05/05/2025 17:03
Homologada a liquidação
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02/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/04/2025 09:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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27/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS em 26/03/2025
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17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd750ef proferida nos autos. DECISÃO PJe Relatório Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS em face da empresa na qual postula a execução individual da ação Coletiva de nº 0054000-15.2005.5.01.0068.
A requerida argui a preliminar de prescrição, de ilegitimidade ativa, além de outras impugnações.
Manifestação do exequente de id 5dac8f4 postulando o prosseguimento da execução. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A requerida, em impugnação, argui a prescrição bienal uma vez que o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva teria há mais de 02 anos do ajuizamento da presente ação.
A Ação Coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068 foi ajuizada em 28/04/2005, tendo decisão de 11/03/2017, afastado a extinção da execução e determinado o retorno do autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Em 29/07/2016, o juízo da 68ª Vara do Trabalho/RJ, onde corria a ação coletiva, determinou que a execução se processasse de forma individualizada por livre distribuição.
O Sindicato interpôs então agravo de petição alegando sua legitimidade para prosseguir com a execução e que o desmembramento do processo e a extinção da execução violaria a substituição processual consagrada pela Constituição.
O agravo de petição afastou a extinção da execução e determinou o prosseguimento da execução coletiva.
Assim, com retorno do processo à vara de origem, em 30/01/2018, o Juízo da 68ª VT/RJ delimitou os requisitos para a apresentação dos cálculos de liquidação, em respeito à coisa julgada: 1) ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2) ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3) ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4) possuir, à época, ação judicial.
Em novembro de 2018 foi determinado que o Sindicato deveria comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos, sob pena de suspensão do feito.
Houve interposição de embargos de declaração em 28/06/2022, que esclareceu que o acórdão apenas autoriza o prosseguimento da execução coletiva promovida pelo Sindicato, o que não impede que cada substituído defenda o seu direito em ação própria, uma vez que a legitimidade extraordinária para promover a execução não é exclusiva e sim concorrente.
Em 11/07/2022, o sindicato interpôs agravo de petição contra a decisão de embargos de declaração para que fosse afasta a exigibilidade dos documentos, considerando os cálculos e documentos apresentados como suficientes para análise da fase de liquidação.
O acórdão de 23/06/2023 deu parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada, para que apresentar os documentos necessários à identificação dos beneficiários da coisa julgada.
A decisão afastou ainda a alegada prescrição intercorrente em 26/03/2023 , transitando em julgado em 07/07/2023.
A bem da verdade, com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07/07/2023, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional para cumprimento/execução daquela decisão, independentemente se na via concentrada, nos próprios autos da ação coletiva, ou se por meio de ação individual, como no presente caso.
O prazo da execução é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, qual seja, 2 (dois) anos, no caso não a extinção do contrato de trabalho, mas do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
A presente ação de cumprimento foi ajuizada em 15/10/2024, ou seja, dentro do prazo legal, não operada a prescrição alegada. ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a requerisa, que houve decisão que extinguiu a execução coletiva e determinou a execução individual, por cada substituído, nos autos do processo 0054000-15.2005.5.01.0068, foi reformada em sede de Agravo de Petição, interposto pelo Sindicato autor da referida demanda.
Aduz que a exequente é parte ilegítima para promover a execução haja vista que não comprovou o preenchimento dos requisitos determinados pelo Juízo da 68ª VT/RJ.
Neste sentido, ante a comprovação de que a exequente, como aposentado, recebeu a referida notificação da como demonstrado em id ce190df, tem direito ao pagamento da indenização por dano moral, nos termos da sentença coletiva. AUSÊNCIA DE VALOR RECEBIDO A requerida discorda dos cálculos apresentados pela requerente alegando não ter havido comprovação do valor recebido referente à complementação da aposentadoria.
Considerando que a presente ação postula o pagamento de danos morais, direito definido na ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, a autora comprovou o valor recebido à época por meio do contracheque de id 683665c. APURAÇÃO DO VALOR A controvérsia aqui gira em torno dos parâmetros de atualização a serem adotados para verba dano moral, em se tratando de fazenda pública.
Neste caso, a correção monetária e juros deverão seguir o definido na Súmula 439 do TST, afastando assim os critérios da ADC 58 por se tratar de execução contra fazenda pública que tem critérios próprios de atualização. Dispositivo Ante o exposto, deixo de declarar a prescrição arguida e a ilegitimidade ativa, e defino o critério de atualização conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo, à Contadoria para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS -
14/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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14/03/2025 16:49
Proferida decisão
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17/02/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/02/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/02/2025 09:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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06/11/2024 13:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RIOPREVIDÊNCIA)
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22/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
22/10/2024 10:55
Iniciada a liquidação
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15/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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