TRT1 - 0100413-22.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/09/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
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12/09/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSIANE CABRAL GONCALVES em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
27/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f485a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSIANE CABRAL GONCALVES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: condena-se no pagamento de 30 minutos a título de hora extra por dia trabalhado, conforme controle de ponto anexado aos autos. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio FGTS e indenização compensatória de 40%; julga-se procedente o pedido de adicional de periculosidade, com reflexos nas verbas salariais; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Com o trânsito em julgado, recolha-se os honorários periciais fixados pelo Juízo.
Sendo 50% pela reclamada e 50% pela reclamante.
Quanto aos honorários periciais devidos pela autora, requisite-se ao setor pertinente a disponibilização da quantia para pagamento dos honorários periciais devidos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do Ato nº 88/2011 da Presidência do TRT da 1ª Região, observando-se, ainda, o limite de valor previsto no art. 4º do referido ato.
Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 60.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE CABRAL GONCALVES -
25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
25/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
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25/08/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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25/08/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
08/08/2025 08:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/08/2025 22:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 15:02
Audiência de instrução realizada (30/07/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 21/07/2025
-
02/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100413-22.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: ROSIANE CABRAL GONCALVES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): ROSIANE CABRAL GONCALVES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Ficam os advogados notificados para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, bem como da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução - Sala "02vtsg": 30/07/2025 11:10 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSIANE CABRAL GONCALVES -
01/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
01/07/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
01/07/2025 19:50
Audiência de instrução designada (30/07/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/06/2025 05:00
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 27/06/2025
-
17/06/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
-
28/03/2025 08:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
-
22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROSIANE CABRAL GONCALVES em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 18/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007586d proferido nos autos.
As partes para manifestações quanto à apresentação do laudo pericial.
Prazo de 08 dias.
SAO GONCALO/RJ, 07 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
07/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
07/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
07/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/03/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
-
01/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS em 28/02/2025
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROSIANE CABRAL GONCALVES em 31/01/2025
-
18/12/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
-
19/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/11/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROSIANE CABRAL GONCALVES em 01/10/2024
-
27/09/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
20/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
20/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
11/09/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DE VASCONCELLOS
-
10/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/09/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/09/2024 17:57
Juntada a petição de Réplica
-
21/08/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
16/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
15/08/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:06
Audiência una realizada (31/07/2024 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/07/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROSIANE CABRAL GONCALVES em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
12/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
12/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
12/06/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE CABRAL GONCALVES
-
06/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:23
Audiência una designada (31/07/2024 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/06/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/06/2024 13:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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