TRT1 - 0100243-22.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:05
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 09:40
Transitado em julgado em 14/07/2025
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30/06/2025 15:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.697,95
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30/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON SANTOS BORGES
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30/06/2025 15:01
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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30/06/2025 15:01
Audiência una realizada (30/06/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/05/2025 01:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS GARRIDO REFORMAS EM GERAL em 27/05/2025
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19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 11:35
Expedido(a) edital a(o) DIOGO DOS SANTOS GARRIDO REFORMAS EM GERAL
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16/05/2025 11:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DIOGO DOS SANTOS GARRIDO REFORMAS EM GERAL
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15/05/2025 16:38
Audiência una designada (30/06/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/05/2025 16:38
Audiência una realizada (15/05/2025 09:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS GARRIDO REFORMAS EM GERAL em 15/04/2025
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de EDIMILSON SANTOS BORGES em 27/03/2025
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21/03/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS GARRIDO REFORMAS EM GERAL
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaccae7 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte reclamante postula, liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação imediata dos valores referentes ao FGTS e às guias do seguro-desemprego.
Adianto que o pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a petição inicial exponha fatos que, em tese, podem configurar falta grave da reclamada ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), a análise dos documentos apresentados não permite concluir, nesta fase inicial e sem a manifestação da parte reclamada, sobre a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida.
A simples alegação de atrasos salariais e falta de recolhimento do FGTS, por si só, não demonstra, inegavelmente, a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, principalmente considerando que o processo possibilitará a discussão completa da questão e, se procedente a pretensão, a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte reclamante, por não estarem presentes, ao menos prima facie, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Determino assim a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 15/05/2025 09:10 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 18 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON SANTOS BORGES -
18/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON SANTOS BORGES
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18/03/2025 13:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de EDIMILSON SANTOS BORGES
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18/03/2025 08:54
Audiência una designada (15/05/2025 09:10 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/03/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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14/03/2025 14:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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