TRT1 - 0102337-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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02/09/2025 13:18
Retirado de pauta o processo
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16/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2025
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14/08/2025 20:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2025 20:08
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 11:00 GPS (GAB 39) ()
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04/08/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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04/08/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/04/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 07/04/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2064fe proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 39 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA REQUERENTE: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA REQUERIDO: ADRIANO WANDERLEI DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Auto Viação Vera Cruz Ltda, com o objetivo de suspender os atos de execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101379-89.2016.5.01.0027, em trâmite na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo do agravo de petição que foi interposto pela requerente naquele processo.
Alega que houve nulidade processual insanável na tramitação do agravo de petição anteriormente interposto, pois não foi devidamente cadastrada ou intimada dos atos processuais em segunda instância, o que teria causado cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, que a iminência da execução representa perigo de dano irreparável, especialmente diante do risco de bloqueio de suas contas bancárias.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ainda que se possa discutir a regularidade das intimações em segunda instância, o que será objeto de análise quando do julgamento do Agravo de Petição interposto pela requerente, a parte autora não demonstrou a existência de perigo de dano iminente, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência.
Observa-se que não há decisão do Juízo de primeiro grau determinando a apreensão de bens ou a penhora de valores da requerente.
O simples fato de haver um despacho determinando o pagamento da execução não configura, por si só, perigo de dano irreparável, pois eventuais medidas executórias ainda dependem de novos atos processuais, inclusive do julgamento do AP interposto.
Assim, a alegação de risco de bloqueio imediato de contas bancárias é meramente hipotética e não está demonstrada nos autos.
Inclusive foi proferida decisão no processo 0101379-89.2016.5.01.0027, no dia 23/03/2025 (id a664a40), recebendo o Agravo de Petição interposto pela requerente e determinando a sua remessa ao segundo grau, após contraminuta dos interessados.
Nenhuma medida expropriatória foi determinada pelo Juízo de primeiro grau.
A tutela cautelar não pode ser deferida com fundamento em receios abstratos, mas sim quando há perigo iminente decorrente da demora na atuação do Judiciário, de modo que a inércia possa comprometer de forma irreversível o direito da parte, conforme previsão contida no art. 300 do CPC.
Dessa forma, ausente a demonstração concreta do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Auto Viação Vera Cruz Ltda, por não estar demonstrado o requisito do perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente. Glener Pimenta Stroppa Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
24/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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24/03/2025 14:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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24/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/03/2025 14:19
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102337-44.2025.5.01.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/03/2025 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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