TRT1 - 0100331-71.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:31
Transitado em julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/05/2025
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10/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13dd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Embargos de Terceiros ajuizados por ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. demonstrando seu inconformismo quanto à indisponibilidade sobre os imóveis descritos nas matrículas números 4.204, 4.205, 4.206, 4.207, 4.208, 4.209, 4.210, 4.211, 4.212, 4.2013, 4.214 e 45.215, do 5º Cartório do Registro de Imóveis de Recife-PE, nos autos do processo n° 0010273-08.2014.5.01.0030. Manifestação do embargado no id. 9474c25, não se opondo aos embargos. É o relatório. Decide-se: Alega a embargante que foi determinada a indisponibilidade dos bens da executada DELTA CONSTRUÇÕES, nos autos da execução de número 0010273-08.2014.5.01.0030, junto ao convenio mantido com a CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), na qual foram incluídos os bens imóveis adquiridos pela Embargante na data de 10/12/2013, conforme se verifica pela averbação de indisponibilidade realizada pelo Registro Geral de imóveis do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Recife -PE em anexos.
Que a Embargante exerce a posse legitima dos bens imóveis em que recaíram a indisponibilidade, sendo eles adquiridos da reclamada (executada), de boa-fé, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 10/12/2013, conforme comprova a cópia da escritura em anexo. Os bens imóveis foram adquiridos antes da propositura da reclamação trabalhista (processo principal), cuja distribuição ocorreu em 27/02/2014, o que afasta qualquer alegação de fraude à execução ou a credores. Requereu tutela de urgência para o cancelamento da indisponibilidade na matrícula dos imóveis e no mérito o cancelamento definitivo da indisponibilidade sobre os imóveis. O embargado foi intimado para manifestar-se e não se opôs, tendo requerido a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, bem como a penhora online das contas dos referidos sócios. Analiso. Os embargos de terceiro são oponíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. É o que ocorre no caso. Consoante artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade de bem imóvel somente ocorre com a efetivação do registro do título translativo hábil perante o Cartório de Imóveis. Contudo, tal fato não impede a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 84 do STJ, que assim dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." No presente caso, os documentos dos autos revelam que a empresa executada vendeu os imóveis para a embargante em 10/12/2013 (id: 9f6d6ce), um pouco depois da empresa executada ter ajuizado pedido de Recuperação Judicial.
Que a decisão judicial que tramitou perante o MM.
Juízo 5ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do processo n. 0214515 -34.2012.8.19.0001 (em anexo) autorizou a venda dos imóveis. Que em 16/12/2015, o Juízo Recuperacional encerrou o processo por meio de sentença mantida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (em anexo). Verifico que, quando da formalização do contrato de compra e venda, não havia indisponibilidade do bem, uma vez que a ordem de cadastramento da indisponibilidade ocorreu em 2024 (ID. 4f928d0 do processo principal). Logo, considerando que o registro de penhora na matrícula do imóvel é imprescindível para configuração da fraude à execução, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ, concluo que o imóvel em questão foi adquirido de boa-fé, até porque não produzidas provas em sentido contrário. Diante do exposto e com base nos princípios da boa fé e da segurança jurídica, julgo procedentes os embargos de terceiro e determino o levantamento da indisponibilidade dos imóveis de matrículas números 4.204, 4.205, 4.206, 4.207, 4.208, 4.209, 4.210, 4.211, 4.212, 4.2013, 4.214 e 45.215, do 5º Cartório do Registro de Imóveis de Recife-PE, nos autos do processo n° 0010273-08.2014.5.01.0030. Considerando o alegado pelo embargante, defiro o requerimento de antecipação de tutela, determinando o cancelamento da indisponibilidade sobre os bens litigiosos objeto dos presentes embargos, nos termos do artigo 300 do CPC. Ative-se o CNIB para a retirada. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Custas de R$ 44,26, pelas executadas, na forma da Lei 10537/02. Intimem-se as partes para ciência. Ative-se o CNIB para a retirada das restrições. Decorrido o prazo, junte-se a presente ao processo principal. Após, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. -
08/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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08/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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08/05/2025 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/05/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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16/04/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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16/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/04/2025 13:54
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A em 08/04/2025
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08/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação embargos de terceiros)
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100331-71.2025.5.01.0030 : ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. : PAULO SERGIO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100331-71.2025.5.01.0030 : ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. : PAULO SERGIO DE SOUZA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0010273-08.2014.5.01.0030, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o embargado para manifestação acerca da tutela requerida, bem como acerca da presente demanda, no prazo de até 10 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Magistrado RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE SOUZA -
21/03/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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21/03/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
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21/03/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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21/03/2025 11:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100331-71.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/03/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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