TRT1 - 0100670-32.2021.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
-
07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 06/05/2025
-
07/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bd09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que iniciasse a execução do feito apresentando seus cálculos de liquidação, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações como a presente, em que a liquidação/execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO - UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI -
13/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
-
13/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
-
13/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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13/03/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/02/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/02/2025 11:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/02/2025 11:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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16/01/2023 08:49
Suspenso o processo por execução frustrada
-
16/01/2023 08:49
Encerrada a conclusão
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24/11/2022 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 23/11/2022
-
27/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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26/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
25/10/2022 12:37
Iniciada a liquidação
-
25/10/2022 12:37
Transitado em julgado em 24/10/2022
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25/10/2022 01:24
Decorrido o prazo de UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 24/10/2022
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25/10/2022 01:24
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO em 24/10/2022
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25/10/2022 01:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 24/10/2022
-
08/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
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06/10/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
-
06/10/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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06/10/2022 18:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
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06/10/2022 18:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 09/09/2022
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10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO em 09/09/2022
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10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 09/09/2022
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06/09/2022 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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01/09/2022 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/09/2022 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/09/2022 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
27/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
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26/08/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - FALIDO
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26/08/2022 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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26/08/2022 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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26/08/2022 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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26/08/2022 10:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
-
10/07/2022 22:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/07/2022 16:13
Audiência de instrução realizada (06/07/2022 15:00 Sala Principal - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - Carta de Preposição)
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09/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI em 07/02/2022
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09/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 07/02/2022
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27/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
-
26/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
26/01/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
-
26/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
26/01/2022 13:09
Audiência de instrução designada (06/07/2022 15:00 Sala Principal - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA em 01/12/2021
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01/12/2021 19:22
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
09/11/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
-
05/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/11/2021
-
03/11/2021 22:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIMIX)
-
03/11/2021 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/11/2021 12:51
Encerrada a conclusão
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26/10/2021 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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26/10/2021 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas)
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26/10/2021 12:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/10/2021 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/10/2021 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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07/10/2021 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/10/2021 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2021 14:52
Expedido(a) mandado a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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01/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/09/2021 19:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/09/2021 18:49
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (29/09/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
26/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
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26/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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25/08/2021 11:36
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE CASSIANO PEREIRA
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25/08/2021 11:36
Expedido(a) notificação a(o) VILA DE AROUCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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25/08/2021 11:36
Expedido(a) notificação a(o) UNIMIX COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
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23/08/2021 11:20
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (29/09/2021 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/08/2021 13:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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