TRT1 - 0101751-89.2016.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 02/06/2025
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:10
Expedido(a) edital a(o) STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME
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19/05/2025 20:10
Expedido(a) edital a(o) SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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19/05/2025 20:10
Expedido(a) edital a(o) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d1c192 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) reclamante, observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT.
Intime(m)-se o(s) reclamado(s) para contraminutar(em) o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias.
Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZENEIDE FEITOSA -
24/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALZENEIDE FEITOSA
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24/04/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALZENEIDE FEITOSA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 15/04/2025
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02/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101751-89.2016.5.01.0010 : ALZENEIDE FEITOSA : FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(A): FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de ID a854222, que segue transcrita. "Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia.
De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT).
Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo.
Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15.
Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME -
01/04/2025 17:21
Expedido(a) edital a(o) STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME
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01/04/2025 17:21
Expedido(a) edital a(o) SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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01/04/2025 17:21
Expedido(a) edital a(o) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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28/03/2025 23:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a854222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALZENEIDE FEITOSA -
13/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALZENEIDE FEITOSA
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13/03/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/02/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/02/2025 14:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/02/2025 14:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/04/2023 17:15
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALZENEIDE FEITOSA em 27/02/2023
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14/02/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALZENEIDE FEITOSA
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13/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 06/02/2023
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 06/02/2023
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07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 06/02/2023
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01/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2022
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2022
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2022
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 21:16
Expedido(a) edital a(o) STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME
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29/11/2022 21:16
Expedido(a) edital a(o) SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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29/11/2022 21:16
Expedido(a) edital a(o) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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24/11/2022 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALZENEIDE FEITOSA em 18/10/2022
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24/09/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
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24/09/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ALZENEIDE FEITOSA
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22/09/2022 18:29
Homologada a liquidação
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05/09/2022 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 29/08/2022
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30/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 29/08/2022
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30/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 29/08/2022
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11/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 11/08/2022
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11/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:41
Expedido(a) edital a(o) SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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09/08/2022 21:41
Expedido(a) edital a(o) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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09/08/2022 21:41
Expedido(a) edital a(o) STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME
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05/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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04/08/2022 14:37
Desarquivados os autos
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04/08/2022 14:37
Arquivados os autos provisoriamente
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04/08/2022 14:37
Desarquivados os autos
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03/08/2022 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição do autor juntando planilhas de cálculos)
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19/09/2020 05:24
Arquivados os autos provisoriamente
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19/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 18/09/2020
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19/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 18/09/2020
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19/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 18/09/2020
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19/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALZENEIDE FEITOSA em 18/09/2020
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20/08/2020 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2020
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20/08/2020 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 22:53
Expedido(a) edital a(o) STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME
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18/08/2020 22:53
Expedido(a) edital a(o) SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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18/08/2020 22:53
Expedido(a) edital a(o) FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME
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18/08/2020 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ALZENEIDE FEITOSA
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18/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/08/2020 16:11
Iniciada a liquidação
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18/08/2020 16:11
Transitado em julgado em 03/07/2020
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06/07/2020 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2019 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/02/2019 00:36
Decorrido o prazo de SENTRY ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 21/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 00:36
Decorrido o prazo de STATUS ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA. - ME em 21/02/2019 23:59:59
-
22/02/2019 00:36
Decorrido o prazo de FORTSERV ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - ME em 21/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 01:43
Publicado(a) o(a) Edital em 11/02/2019
-
09/02/2019 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2019 01:43
Publicado(a) o(a) Edital em 11/02/2019
-
09/02/2019 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2019 01:43
Publicado(a) o(a) Edital em 11/02/2019
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09/02/2019 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALZENEIDE FEITOSA - CPF: *28.***.*28-60 sem efeito suspensivo
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07/01/2019 12:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ELIANE ZAHAR
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23/11/2018 01:21
Decorrido o prazo de ALZENEIDE FEITOSA em 22/11/2018 23:59:59
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21/11/2018 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2018 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2018 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2018 03:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2018
-
08/11/2018 03:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 23:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 70.00
-
29/10/2018 23:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALZENEIDE FEITOSA
-
29/10/2018 23:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALZENEIDE FEITOSA
-
08/03/2018 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELIANE ZAHAR
-
24/02/2018 09:05
Audiência inicial realizada (22/02/2018 08:17 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2018 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/01/2018 14:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/12/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Edital em 18/12/2017
-
16/12/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2017 10:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/12/2017 10:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/12/2017 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2017 10:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/12/2017 10:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/12/2017 14:17
Audiência inicial designada (22/02/2018 08:17 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2017 15:46
Audiência inicial realizada (05/12/2017 09:35 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2017 23:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/10/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2017
-
22/10/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 16:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/10/2017 16:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/10/2017 16:58
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
19/10/2017 16:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/10/2017 16:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/06/2017 18:35
Audiência inicial designada (05/12/2017 08:35 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2017 03:13
Decorrido o prazo de ALZENEIDE FEITOSA em 05/06/2017 23:59:59
-
25/05/2017 22:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2017
-
25/05/2017 22:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 15:56
Conclusos os autos para despacho a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/05/2017 02:16
Decorrido o prazo de HUMBERTO CARLOS MOREIRA em 05/05/2017 23:59:59
-
25/04/2017 03:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2017
-
25/04/2017 03:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2017
-
20/04/2017 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 10:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/04/2017 10:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/04/2017 09:40
Audiência inicial cancelada (16/05/2017 09:50 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2017 21:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/03/2017 21:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/03/2017 21:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2016 12:09
Audiência inicial designada (16/05/2017 09:50 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2016 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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