TRT1 - 0100181-53.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/08/2025 13:07
Retirado de pauta o processo
-
12/08/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anélita 13-08-2025 ()
-
17/05/2025 01:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/04/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4679a7e proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: VANUSA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LANLIMP DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA, PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA DESPACHO Verifica-se que, nos termos da r. sentença, foi indeferido o requerimento da reclamante para concessão da gratuidade de justiça.
Em seu recurso ordinário, a reclamante reitera tal requerimento.
No entanto, a reclamante não junta declaração de insuficiência de recursos, nem faz prova do alegado estado de hipossuficiência econômica, seja por desemprego, seja por possuir renda inferior a 40% do valor máximo dos benefícios do INSS, consoante Art.790, §§3º e 4º da CLT, ou outra situação de penúria.
Nesse cenário, intime-se a recorrente para que promova tal comprovação ou o recolhimento das custas judiciais, em 05 (cinco) dias, na forma do Art.99, §7º do CPC e Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA PEREIRA DA SILVA -
24/03/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA PEREIRA DA SILVA
-
24/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:19
Convertido o julgamento em diligência
-
19/03/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/03/2025 18:24
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
29/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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