TRT1 - 0100298-90.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 16:40
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 22:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de MARCELL PHELIPE DA SILVA GERSTNER em 02/04/2025
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
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27/03/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
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27/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELL PHELIPE DA SILVA GERSTNER
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27/03/2025 12:05
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d0c47b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja declarado em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com base no artigo 483, d, da CLT, com a expedição das guias para o seguro desemprego e expedição de alvará para saque do FGTS, em razão dos fatos expostos na inicial.
Apreciados, inaudita altera pars, os elementos dos autos, não vislumbra este Juízo, por ora, a existência dos requisitos do art. 300, do CPC/2015, pois o reconhecimento de rescisão indireta requer ampla dilação probatória.
Diante disso, considerando que a matéria ora analisada permite interpretações diversas e ante o perigo de irreversibilidade, entendo que a matéria suscitada demanda análise mais aprofundada do mérito, o que se demonstra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Portanto, diante da ausência de elementos fáticos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inviável a concessão da medida postulada.
A declaração da extinção contratual, repito, depende de instrução exauriente, motivo pelo qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida.
Assim, resguardo-me a reapreciar a questão quando do recebimento da defesa, munido de elementos de convicção mais efetivos.
Inclua-se o feito em pauta, dando ciência às partes da presente decisão, inclusive.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL PHELIPE DA SILVA GERSTNER -
21/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELL PHELIPE DA SILVA GERSTNER
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21/03/2025 10:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELL PHELIPE DA SILVA GERSTNER
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21/03/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100298-90.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 22:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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