TRT1 - 0100293-24.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 994,63
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10/09/2025 15:56
Extinto o processo por homologação de desistência
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10/09/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/09/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FLORIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/07/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) FLORIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES DOS SANTOS
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03/07/2025 14:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/09/2025 12:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 14:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/07/2025 11:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/06/2025 12:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100293-24.2025.5.01.0074 : MARCIO ALVES DOS SANTOS : FLORIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIO ALVES DOS SANTOS AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia: 02/07/2025 11:45 horas, na sala de audiências da 74ª VTRJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar , Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20231-014. 1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-Testemunhas: art. 455 CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALINE ANANDI MENDES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES DOS SANTOS -
14/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FLORIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES DOS SANTOS
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14/04/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/07/2025 11:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 14:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11661e3 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com requerimento de concessão de Tutela de Urgência por intermédio da qual pretende a parte autora que o Juízo autorize a movimentação de sua conta vinculada do FGTS bem como promova a sua habilitação no programa do seguro-desemprego. É O SUCINTO RELATÓRIO.
TUDO VISTO E EXAMINADO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Reclamante afirma na causa de pedir que a reclamada vem descumprindo suas obrigações em relação ao contrato de emprego vigente entre ambos, particularmente no que diz respeito aos depósitos fundiários, bem como foi designado para realizar tarefas que não estão previstas no seu contrato de trabalho e a uma pressão psicológica constante.
Em razão de tais fatos, requereu fosse o mesmo declarado extinto na modalidade rescisão indireta.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Ocorre que a pretensão do Reclamante na tutela demanda dilação probatória, implicando em cognição exauriente, o que não se adequa aos limites da tutela provisória uma vez que é a própria modalidade da dispensa, e consequentemente o direito à movimentação da conta do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, que está sub judice. DIANTE DO EXPOSTO.
NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela Reclamante nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o reclamante para ciência e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALVES DOS SANTOS -
25/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES DOS SANTOS
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25/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALVES DOS SANTOS
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25/03/2025 09:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO ALVES DOS SANTOS
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21/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100293-24.2025.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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