TRT1 - 0101196-88.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/09/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/08/2025 11:11
Determinada a requisição de informações
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11/08/2025 11:11
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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08/07/2025 09:25
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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17/06/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 20:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/06/2025 20:30
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/06/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL em 22/05/2025
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14/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0191e proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, contratada pela primeira reclamada para prestar serviços na Creche Municipal Cecília Meireles, cujo fornecimento de mão de obra para o serviço de limpeza é realizado pela primeira reclamada, conforme comprovado pela prova oral produzida na audiência de id. eb67d41.
A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal.
Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP), ainda pendente de modulação de efeitos.
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal.
O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação do Município de Duque de Caxias para, no prazo impreterível de 15 (quinze), acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhista, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; 3.
Cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). 4.
Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado da primeira reclamada era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato.
O segundo reclamado deverá ainda, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços (de gestão) havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública.
Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL -
13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
13/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL
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13/05/2025 09:42
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/05/2025 17:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/05/2025 17:29
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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13/04/2025 18:56
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL em 27/03/2025
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19/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6cba2 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL Vistos etc.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, leading case do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o E.
STF exarou a seguinte tese vinculante: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Ocorre que a decisão ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, razão pela qual se torna necessário suspender o andamento processual até julgamento definitivo da questão.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do Art. 313, IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL -
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA BAPTISTA RANGEL
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18/03/2025 14:04
Convertido o julgamento em diligência
-
18/03/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
18/03/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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