TRT1 - 0100309-62.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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01/09/2025 11:59
Transitado em julgado em 29/08/2025
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31/08/2025 17:50
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO DOS SANTOS FILHO
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07/05/2025 17:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1d5ddb6) para Agravo de Petição
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02/05/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NIVALDO DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO em 30/04/2025
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30/04/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO DOS SANTOS FILHO
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09/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE BORGES DE MELO
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09/04/2025 17:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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09/04/2025 17:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO
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09/04/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de NIVALDO DOS SANTOS FILHO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO em 08/04/2025
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de NIVALDO DOS SANTOS FILHO em 28/03/2025
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31458cb proferida nos autos.
Relatório Trata-se de pedido de medida liminar no processo de Embargos de Terceiro nº 0100309-62.2025.5.01.0046, distribuído sob dependência à Reclamação Trabalhista nº 0101229-07.2023.5.01.0046, para que seja mantida a posse do bem penhorado ao Embargante, por comprovada a propriedade e posse do bem.
Narra o Embargante, em síntese, que é legítimo proprietário do veiculo marca VW POLO SEDAN, placa KVC6I34 ano de fabricação 2009, ano modelo 2010, cor PRETA, RENAVAM *01.***.*49-39, chassi 9BWDB09N0AP003733, posto que, conforme o “Certificado de Registro de Veículo, fornecido pelo DETRAN-RJ, onde consta, a transferência de propriedade datada de 17/04/2024.
E que o veículo não se encontrava em posse do executado.
Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pelo indeferimento da liminar requerida. É o breve relatório.
Decide-se.
Fundamentação A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese a fundamentação e os documentos colacionados no corpo da inicial e carreados em anexo ao processo, o fumus boni iuris não restou cabalmente evidenciada, ao contrário do entendimento do Embargante.
Isto porque os documentos de Id 1e66268 e Id 184516e demonstram que o sócio Executado ainda é proprietário do veículo, já que a autorização ali constante, por si só, não tem o condão de transferir automaticamente a propriedade do bem.
Por fim, também não se vislumbra a presença do periculum in mora, dada a razão de que, diversamente do que afirma o Embargante, sequer houve ainda a penhora do veículo. Portanto, sem razão o Embargante quanto ao pedido de tutela de urgência.
Dispositivo Destarte, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 300, caput, do CPC c/c Art. 769 da CLT, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes da decisão, sendo o Embargado, inclusive para, querendo, apresentar resposta, na forma do Art. 679, do CPC. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE BORGES DE MELO -
27/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO DOS SANTOS FILHO
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27/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE BORGES DE MELO
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27/03/2025 10:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO
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26/03/2025 21:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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26/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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26/03/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318d0c8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Anote-se e observe-se o patrocínio do Embargado, conforme consta na demanda principal.
Após, Intime-se o Embargado para manifestar-se sobre a tutela requerida, em 48 horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão. /lsd RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DOS SANTOS FILHO -
24/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO DOS SANTOS FILHO
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24/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/03/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100309-62.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 16:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/03/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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20/03/2025 17:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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