TRT1 - 0102353-28.2017.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693d728 proferido nos autos.
Verifica o Juízo que conforme cálculos de id. 52c6567 e certidão de id. c98b262 a ré tem como valor ainda devido o importe de R$ 104.057,24 (já abatido o valor do depósito recursal de R$ 13.972,76).
A ré em sua petição de id. 4c5f568 e anexos realizou somente o depósito R$ 90.069,46, estando ainda devido o valor de R$ 13.987,78 (R$ 104.057,24 - R$ 90.069,46).
Assim, venha a ré, no prazo de 05 dias com a diferença ainda devida no importe de R$ 13.987,78, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Notifiquem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f131efe proferida nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnações aos Cálculos apresentadas pela parte Reclamante (ID 6f1e443) e pela parte Reclamada (ID faf0b11).
As impugnações se voltam contra os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (planilhas IDs 5b0ace3 e b91e33d) e homologados pela decisão de ID 720e629.
A parte Reclamante discorda da dedução do valor dos honorários periciais de seu crédito, eis que a r. sentença de Id. 35c7bbd determinou o reembolso do valor dos honorários periciais.
A parte Reclamada contesta o marco inicial de aplicação da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais.
O I.
Contador, em Id. dc36bed, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE As partes foram intimadas da decisão que homologou os cálculos em 13/03/2025 (ID 0938e66).
A parte Reclamante apresentou sua impugnação em 21/03/2025 (ID 6f1e443) e a parte Reclamada em 27/03/2025 (ID faf0b11).
Ambas as impugnações estão tempestivas, pois foram apresentadas dentro do prazo legal de oito dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, conheço das impugnações aos cálculos.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE A parte Reclamante alega que os cálculos homologados estão equivocados.
Afirma que a Contadoria subtraiu indevidamente do montante devido à Reclamante a quantia de R$ 2.800,00, correspondente aos honorários periciais adiantados por ela.
Argumenta que a sentença (ID 35c7bbd) determinou expressamente que a parte Reclamada ressarcisse tal valor, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que essa dedução resulta em prejuízo direto à Reclamante e que o valor dos honorários está disponível em conta específica (Siscondj ID 01c1d5a), não devendo ser descontado do depósito recursal a ser liberado à Autora.
Requer a retificação dos cálculos para excluir a referida dedução.
A Contadoria Judicial, ao elaborar a planilha de atualização (ID b91e33d), considerou o valor dos honorários periciais (R$ 2.800,00) como deduzido do crédito da parte Autora, impactando o valor líquido final homologado (ID 720e629).
A impugnação da parte Reclamante procede.
A sentença de mérito (ID 35c7bbd) efetivamente estabeleceu a responsabilidade da parte Reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente quanto ao objeto da perícia.
Essa decisão transitou em julgado e define quem deve arcar com a despesa processual.
O artigo 879, § 1º, da CLT veda modificações ou inovações na liquidação que ofendam a coisa julgada.
Ao deduzir o valor dos honorários periciais do crédito da parte Reclamante, a Contadoria desconsiderou o comando judicial expresso na sentença, onerando indevidamente a parte Autora.
O ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Reclamante deve ser suportado pela Reclamada, conforme determinado no título executivo judicial e em consonância com o artigo 95 do CPC.
Portanto, acolho a impugnação da parte Reclamante neste ponto.
Determino a retificação dos cálculos para que o valor de R$ 2.800,00, referente aos honorários periciais, não seja deduzido do crédito líquido da parte Autora.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA A parte Reclamada impugna os cálculos (ID faf0b11) quanto à atualização da indenização por danos morais.
Afirma que a Contadoria aplicou a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação (10/11/2017).
Sustenta que, de acordo com a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento.
Argumenta que, como a taxa SELIC engloba juros e correção monetária (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - nas ADCs 58 e 59), sua aplicação sobre o dano moral só deve ocorrer a partir da data do arbitramento, citando também, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer a retificação para que a SELIC incida sobre a indenização apenas a partir da data do arbitramento.
A Contadoria Judicial (planilha ID 5b0ace3) aplicou o índice IPCA-E até 09/11/2017 e, a partir de 10/11/2017 (data do ajuizamento), aplicou juros SELIC (Receita Federal), conforme consta no critério de cálculo (fl. 12).
Como a taxa SELIC remunera tanto os juros de mora quanto a correção monetária em um único índice, curvo-me ao entendimento do C.
TST quanto à matéria: "RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 439 DO TST.
DECISÃO DO STF NAS ADC's 58 E 59. (...) Quanto à indenização por danos morais, a incidência da atualização monetária observa o disposto na Súmula nº 439 do TST ('Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor').
Assim, sobre o capital corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ou da alteração do valor da indenização, incide a taxa SELIC, a qual já abrange os juros moratórios. (...)" (RR-1001366-79.2019.5.02.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
Portanto, acolho a impugnação da parte Reclamada neste ponto.
Determino a retificação dos cálculos para que a taxa SELIC incida sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) apenas a partir da data da decisão que fixou ou alterou referido valor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos da parte Reclamante e acolho a impugnação aos cálculos da parte Reclamada, para excluir da condenação da parte Autora o desconto do valor de R$ 2.800,00 referente aos honorários periciais e para determinar que a taxa SELIC incida sobre a indenização por danos morais apenas a partir da data do arbitramento, para considerar corretas as novas contas de Id. dc36bed e homologá-las definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 104.057,24, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 27 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE EINERT DOS SANTOS -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720e629 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 142.649,20 (após a dedução), em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/11/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIENE EINERT DOS SANTOS em 11/11/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE EINERT DOS SANTOS
-
24/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de LUCIENE EINERT DOS SANTOS - CPF: *01.***.*40-15 e não provido
-
24/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/09/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
19/09/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/09/2024 13:38
Retirado de pauta o processo
-
11/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE EINERT DOS SANTOS
-
27/08/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
09/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2019 01:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2019
-
04/09/2019 01:35
Decorrido o prazo de LUCIENE EINERT DOS SANTOS em 03/09/2019
-
28/08/2019 16:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre o Acórdão de id. d24927a)
-
22/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/08/2019
-
22/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 11:27
Conhecido o recurso de LUCIENE EINERT DOS SANTOS - CPF: *01.***.*40-15 e provido em parte
-
18/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2019
-
17/06/2019 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 11:01
Incluído o processo em pauta (02/07/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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23/05/2019 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2019 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/11/2018 09:14
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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16/11/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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