TRT1 - 0100317-45.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2921173981 EM 10/09/2025 11:25:20)
-
09/09/2025 19:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
29/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA COUTINHO BRANDAO
-
29/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
21/08/2025 21:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
19/08/2025 06:36
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
13/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/08/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA COUTINHO BRANDAO
-
08/08/2025 07:57
Homologada a liquidação
-
07/08/2025 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/07/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA COUTINHO BRANDAO
-
17/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/07/2025
-
09/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/07/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ reitera manifestação)
-
08/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
08/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/05/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c748d4c proferido nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: eadc396.
Impugnações da reclamada no ID: 8dd9773.
A reclamada alega que há excesso nos cálculos apurados pela reclamante.
Afirma que nada é devido à reclamante pelo seguinte motivo. 1.
A planilha da reclamante omite o reajuste de novembro de 1989 no percentual de 158,31%; Com razão a reclamada.
A determinação da ação coletiva foi de que fossem considerados os reajustes legais e espontâneos concedidos pela reclamada do período de maio de 1989 até abril de 1990.
Ao se aplicar o determinado no julgado, verifica-se a inexistência de valores devidos a título de reajustes no período em discussão. É nesse sentido o julgado da 4ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região no processo nº 0100045-08.2023.5.01.0081 (AP): “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO N.º 0169200-13.1995.5.01.0071.
DISSÍDIO COLETIVO n.º 497/90.
Da variação acumulada do IPC de 01.05.89 a 30.04.90 deverão ser deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos naquele mesmo período.
Considerando-se que os aumentos salariais concedidos superaram os índices inflacionários do período, não há diferenças a serem apuradas.
Agravo não provido.” Portanto, considero que nada é devido a título de reajustes ao reclamante.
Adicional de produtividade A reclamante em sua inicial requer a apuração do adicional de produtividade no percentual de 5% conforme deferido no julgado.
Com razão a reclamante.
O julgado deferiu a apuração de adicional de produtividade de maneira independente dos reajustes, ou seja, a compensação determinada não é extensível à verba “produtividade”.
As partes deverão apresentar cálculos ajustados com a apuração somente do adicional de produtividade devido no percentual de 5% ao reclamante, na forma deferida no julgado.
Intime-se a reclamante para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido, apurando somente o adicional de produtividade.
Vindo, intime-se a ré para apresentar cálculos com a apuração do adicional de produtividade e a impugnar, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pela reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA COUTINHO BRANDAO -
13/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA COUTINHO BRANDAO
-
13/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2025
-
14/04/2025 18:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-45.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
19/03/2025 13:28
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042600-40.2008.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Selenia Moreno Coutinho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2013 15:21
Processo nº 0100320-80.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:00
Processo nº 0100549-89.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fany Monteiro Rocha de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 10:35
Processo nº 0100586-08.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilmar da Silva Lins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 17:16
Processo nº 0100549-89.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:21