TRT1 - 0100404-77.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 06:54
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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05/04/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALMIR ALELUIA em 03/04/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b5608 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 24/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a comprovação apresentada pela ré id 060a1da, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA - TERNIUM BRASIL LTDA. -
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ALELUIA
-
25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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24/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA
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24/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ALELUIA
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24/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/03/2025 07:02
Iniciada a liquidação
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22/03/2025 07:02
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALMIR ALELUIA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d41960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100404-77.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: VALMIR ALELUIA Rés: STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos,etc.
VALMIR ALELUIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 101.315,00.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 0be6942).
Na audiência de 09/12/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que o valor atribuído à causa se encontra compatível com o conteúdo econômico dos pedidos contidos na inicial, rejeito a impugnação ao valor da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. VÍNCULO DE EMPREGO- SALÁRIOS – VALE ALIMENTAÇÃO- VALE TRANSPORTE - BAIXA O autor alega que a primeira ré entrou em contato para indagá-lo sobre seu interesse em participar do processo seletivo para a vaga de encarregado de obras.
Diante da consulta, manifestou interesse e se submeteu aos trâmites pré-admissionais, incluindo treinamento, exames médicos, abertura de conta bancária, entre outros procedimentos.
Segue aduzindo que a primeira ré informou que ele iniciaria o trabalho, criando “imensurável expectativa de emprego”, vindo a ser admitido no dia 30/11/2023, para exercer a função de encarregado de obras, com promessa de salário mensal no valor de R$ 6.000,00.
Sem mencionar o tipo de contratação realizada no dia 30/11/2023 e de forma confusa, elenca na causa de pedir que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais com base em frustrada expectativa de contratação.
Em seguida, alega que deve ser indenizado pelos danos materiais sofridos com o custeio de passagem e alimentação.
Por fim, requer o pagamento de salários retidos, de novembro de 2023 a abril de 2024, ao argumento de que se encontra à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da CLT, e assim “permanecerá até data do trânsito da sentença de mérito na qual deverá ser procedida à baixa do contrato de trabalho”.
A primeira ré, por sua vez, nega os fatos alegados e afirma, em suma, que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente, com o preenchimento de todos os requisitos legais.
Vejamos.
O art. 443, § 3º, da CLT dispõe: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria". Já o caput do art. 452-A da CLT dispõe: “O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Verifica-se, assim, que a característica principal do contrato de trabalho intermitente é a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, podendo o trabalhador, inclusive, recusar a oferta sem descaracterizar a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
No caso, a primeira ré carreou aos autos o contrato de trabalho intermitente (id 7d20f69), assinado pelo autor, sem que tenha este impugnado especificamente tal documento, com previsão do valor da diária e com a observância dos requisitos legais.
Assim, caberia ao autor o ônus de comprovar a invalidade do contrato, o que não ocorreu, tendo em vista que não produziu prova nesse sentido.
Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que a contratação se deu a título intermitente.
Considerando que o contrato de trabalho intermitente foi considerado constitucional pelo STF (ADIns 5.826, 5.829 e 6.154), e que restou incontroverso que o autor não foi chamado para prestar serviços, julgo improcedente o pedido de pagamento de salários (itens “f” a “k”).
Ademais, é incabível o pagamento de alimentação, pois o autor não comprovou eventuais gastos realizados a esse título.
Do mesmo modo, é incabível o pagamento de vale-transporte, tendo em vista que o autor não indicou o valor gasto e nem mesmo o trajeto e o meio de transporte utilizado.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a validade do contrato de trabalho intermitente.
Por outro lado, em relação à continuidade do contrato de trabalho intermitente, o autor manifestou interesse pela sua extinção por meio do pedido de item “b”.
Ante o requerimento, reconheço o pedido de demissão a contar da data de publicação da presente sentença, devendo a primeira ré proceder à respectiva anotação na CTPS digital do reclamante, sob pena de incidência do § 1º do art. 39 da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Prejudicado, em razão da improcedência dos pedidos pecuniários. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Considerando que as rés sucumbiram em parte mínima do pedido, o autor responderá, por inteiro, pelos honorários acima deferidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VALMIR ALELUIA em face de STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA., resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade; e, no mérito, julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar que o término contratual ocorreu por iniciativa do autor, na data de publicação da presente sentença, devendo a primeira ré proceder à respectiva anotação na CTPS digital do reclamante, sob pena de incidência do § 1º do art. 39 da CLT.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas no valor mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela 1ª ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA - TERNIUM BRASIL LTDA. -
07/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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07/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA
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07/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ALELUIA
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07/03/2025 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/03/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALMIR ALELUIA
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07/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR ALELUIA
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16/12/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/12/2024 18:57
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 14:45
Audiência de instrução designada (09/12/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 19:28
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/08/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 08/05/2024
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06/05/2024 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de VALMIR ALELUIA em 30/04/2024
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20/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:54
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) STERN SERVICOS INDUSTRIAIS INTEGRADOS LTDA
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19/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR ALELUIA
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19/04/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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19/04/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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