TRT1 - 0101507-35.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE NILZA DE CASTILHO
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09/07/2025 13:37
Proferida decisão
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08/07/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/06/2025 15:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a5ae56f) para Impugnação
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24/06/2025 22:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/06/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE NILZA DE CASTILHO
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06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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31/05/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e61a08f) para Impugnação
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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26/05/2025 18:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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08/05/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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22/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE NILZA DE CASTILHO
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09/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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14/03/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/03/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/03/2025 15:07
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcf517 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, trata-se de habilitação incidental, requerida por Ivonete Nilza de Castilho, em virtude do falecimento do empregado Luiz Carlos de Souza em 20/12/2021.
A prova da dependência previdenciária e da concessão de pensão por morte, está em id. 607a779.
Verifica-se que a habilitanda é a única dependente habilitada perante à Previdência Social.
Isto posto, identificada a situação definida no Art. 1º da Lei 6858/80, defere-se a habilitação requerida, no objeto da execução.
Registre-se a sucessão processual.
Certifique-se.
Trata-se a presente de ação de Cumprimento de Sentença de julgado proferido no Proc. 0163700-95.1991.5.01.0041, da 41ª VT/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Aeroportuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo, o adicional de tempo de serviço, adicional noturno e adicional de riscos, além dos reflexos em 13º, férias e FGTS, além de multa convencional.
Da análise dos autos da ação coletiva, o título executivo constou que: "a 41ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos em férias, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observados os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.
Apurem-se os valores em regular liquidação, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, os documentos nos autos, a variação salarial e a dedução de tudo que se tenha quitado aos títulos ora deferidos, acrescentando-se as cominações legais, inclusive os honorários, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A d. decisão de Embargos de Declaração de id. a1cc76a dos autos da ação coletiva, complementou a r. sentença, nos seguintes termos: "A integração deferida não se limita somente ao adicional de tempo de serviço, nem somente ao período de vigência da norma coletiva.
As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo TST), independente do inicio de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89." O V.
Acórdão de RO deu parcial provimento ao recurso, para excluir da apuração dos honorários de advogado, conforme trecho ora transcrito: Os honorários de advogado Indevida esta verba por aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário, contido no inc.
VIII do e. nº 310 da Súmula do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Passo à análise da impugnação da Ré em tópicos para melhor compreensão da decisão.
Da inépcia - ausência de liquidação dos pedidos, ofensa ao Art. 840, § 3º da CLT Não há falar-se em inépcia da petição inicial com base na ausência de indicação de valores aos pedidos deduzidos na petição inicial, uma vez que o Art. 840, parágrafo 1º, da CLT trata apenas das reclamações trabalhistas - fase de conhecimento, não incidindo a regra sobre as ações de cumprimento de sentença.
Cumpre salientar que para a liquidação deste feito a parte autora dependia da juntada dos documentos trazidos pela Ré em sua peça de impugnação, quais sejam, o controle de ponto e seus contracheques, o que impossibilitou a apresentação do cálculos com a peça de ingresso.
Nada a considerar.
Da prescrição bienal, quinquenal e intercorrente O exequente é beneficiário do julgado na ação coletiva, nº 0163700-95.1991-5.01.0041, em trâmite perante a 41ª VT/RJ, movida pelo Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a Ação Coletiva exequenda tramitou por muitos anos em liquidação coletiva sob o patrocínio do Sindicato Autor, porém, sem qualquer controle dos substituídos.
Cumpre verificar que o Juízo da 41ª VT/RJ proferiu decisão notificando as partes e todos os interessados, por DO / Edital, para individualização das execuções (Publicada no D.O. de 27/01/2023 - anexada em id. efafb44 dos autos da ação coletiva), o que fixa o marco inicial prescricional.
Portanto, não há falar em prescrição bienal nem quinquenal em fase da execução, tampouco da prescrição intercorrente, considerando que não foi ultrapassado nenhum dos prazos prescricionais a partir da decisão que determinou o prosseguimento através de ações de execução individual e intimou os interessados para ciência.
Nada a considerar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Requer a parte autora a concessão da gratuidade de justiça, pois alega não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Impugna a Ré o pedido, pois não há comprovação da condição hipossuficiente do Exequente.
Em que pese a alegação da Ré, há nos autos carta de concessão de benefício previdenciário à parte autora no valor de R$ 1.754,91.
Considerando-se, ainda, que a Autora declarou na inicial não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que possui presunção de veracidade, conforme Art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Dos honorários advocatícios Aduz a Reclamada que não há de se falar em apuração de honorários em favor do patrono do Reclamante, eis que não houve deferimento no título executivo. Razão lhe assiste.
Tratando-se de cumprimento de sentença, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pretendido pelo exequente, pois há silêncio eloquente quanto a este cabimento no artigo 791-A da CLT, o que significa dizer que o legislador não previu tal hipótese porque assim o quis, ou seja, foi omisso propositalmente, o que impede a aplicação subsidiária do § 1º do artigo 85 do CPC.
Caso o legislador pretendesse o contrário, ou seja, que houvesse a incidência de honorários em execução, o teria feito expressamente, como consta do CPC, por exemplo.
Portanto, não são devidos honorários advocatícios sobre presente execução individual.
Da compensação Sustenta a Ré que devem ser compensados os valores pagos, à idênticos títulos, na forma da lei.
Da análise do título judicial, observa-se que restou determinada a dedução de tudo que se tenha quitado aos títulos deferidos, o que será observado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Ré, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se as partes, sendo a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação através do sistema PJE-CALC, devendo anexar o arquivo .PJC referente ao cálculo elaborado, a fim de possibilitar a retificação e atualização da conta pela Contadoria do Juízo.
Prazo de 10 dias.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Cumprido, intime-se a Ré, havendo impugnação, deverá apresentar os valores que entende devidos em consonância com o sistema PJeCalc.
Prazo de 10 dias.
Ao fim, remetam-se os autos ao Calculista para verificação e atualização. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/03/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) IVONETE NILZA DE CASTILHO
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07/03/2025 18:53
Proferida decisão
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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08/02/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/02/2025 18:58
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
14/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/01/2025 15:27
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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