TRT1 - 0100860-06.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/06/2025 14:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/06/2025
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
-
05/06/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/06/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
23/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA
-
21/05/2025 13:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
21/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
-
21/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*69-08 e não provido
-
06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/05/2025
-
25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
05/04/2025 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/03/2025 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/03/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/03/2025 08:28
Determinada a requisição de informações
-
22/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
21/03/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035fece proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI AGRAVADO: NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus a parte ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo primeiro réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo.
Ratifico integralmente as doutas razões lançadas pelo MM Juízo de origem para indeferir a almejada gratuidade, salientando que o reclamado não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, já que os documentos anexados aos autos (CEBAS) estão desatualizados, não abrangendo os dias atuais.
De toda sorte, a certidão conhecida como CEBAS comprovaria apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica.
E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro.
Explico: Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Assim, não se pode, em sã consciência, classificar o recorrente como entidade filantrópica.
Tanto é verdade que participou de terceirização envolvendo um dos entes federativos, auferindo, através de contrato de gestão, volumosos recursos financeiros.
Logo, o reclamado não se amolda à definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ele faz pela prestação de serviços, especialmente a intermediação de mão de obra humana, torna-o, em regra, capaz de garantir o juízo.
Verifico que o primeiro reclamado efetuou o depósito das custas (Id 4fdf74b e Id d8067c1).
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o reclamado à comprovação da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
14/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
14/03/2025 18:20
Convertido o julgamento em diligência
-
14/03/2025 14:53
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
14/03/2025 14:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
-
14/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/03/2025 14:24
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
14/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/03/2025
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/02/2025
-
30/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA OLIVEIRA DE SOUZA
-
29/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/01/2025 14:05
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e provido
-
17/01/2025 11:03
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
14/01/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/01/2025 06:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/11/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 18:26
Determinada a requisição de informações
-
27/11/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100823-56.2021.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Anderson Miranda de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2022 15:03
Processo nº 0100823-56.2021.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Anderson Miranda de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:31
Processo nº 0100853-16.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Borba Taboas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2021 19:43
Processo nº 0100823-56.2021.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Guimaraes de Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2021 11:09
Processo nº 0100860-06.2023.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Gomes Silva da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2023 10:19