TRT1 - 0101599-05.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2025
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27/08/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2025 16:08
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 3 Juíz Renata 17-09-2025 ()
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04/07/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 16/06/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA AZEREDO DE SOUZA CONCEICAO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA em 26/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56df50c proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA, MUNICIPIO DE QUISSAMA RECORRIDO: JULIANA AZEREDO DE SOUZA CONCEICAO DESPACHO Vistos etc. Analisando o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA., verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo, tendo requerido o benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com os recolhimentos do depósito recursal e das custas. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC. Pois bem. Sustenta a recorrente, em síntese, que é “pessoa jurídica (contrato social anexo), com grande passivo formado após a rescisão de contratos através do qual prestava serviço remunerado para órgão públicos via licitação”, que “devido a crise financeira causada pelo encerramento de seus contratos de prestação de serviços (informação DNIT anexa), a recorrente foi obrigada aa demitir seus funcionários” e que “houve uma drástica queda do faturamento da empresa reclamada, ora recorrente, o que a impediu inclusive de honrar com a folha de pagamento de seus funcionários, o que culminou em rescisão de todos os contratos de trabalho, ocasionando inúmeras demandas trabalhistas e grande passivo, que aos poucos e de forma parcelada a recorrente tem conseguido honrar ainda em audiência de conciliação”. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. A gratuidade de justiça poderá ser concedida ao empregador, caso comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Contudo, a recorrente não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com o reparo do recurso. In casu, a ré não juntou documento apto a caracterizar a alegada insuficiência financeira, exigida para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, não sendo suficientes a mera declaração de hipossuficiência, conforme entendimento contido na Súmula 463, item “II”. do C.
TST, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à parte ré o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao regular preparo de seu recurso (depósito recursal e custas), sob pena de deserção. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. MARIA HELENA MOTTA Desembargadora Relatora pb RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA -
12/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUISSAMA
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12/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA AZEREDO DE SOUZA CONCEICAO
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12/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA
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12/05/2025 10:03
Proferida decisão
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11/05/2025 22:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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