TRT1 - 0101005-60.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 01/07/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em 16/06/2025
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05/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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04/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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04/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 10:32
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/05/2025
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 12:56
Iniciada a execução
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06/05/2025 12:55
Transitado em julgado em 28/03/2025
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22/04/2025 12:40
Expedido(a) alvará a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em 28/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490f357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS A primeira reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao obreiro, ao argumento de que passa por grave crise financeira.
Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 16 dias referentes a junho de 2024, aviso prévio 33 dias, férias vencidas simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025-04/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário proporcional de 2024-07/12 e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS.
Diante da ausência de contestação específica, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de março e abril de 2023 no importe de 40% sobre o salário mínimo.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos existentes de FGTS.
Por fim, condena-se a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Por fim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela inobservância do dissídio coletivo, eis que a parte autora não juntou aos autos as normas coletivas invocadas, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do art 373, I do CPC.
Diante do exposto, deverá ser observada, como base de cálculo para as parcelas ora deferidas, a remuneração de R$ 1.516,00, como narrado na exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de saldo de salário de 16 dias referentes a junho de 2024, aviso prévio 33 dias, férias vencidas simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025-04/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário proporcional de 2024-07/12, indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, diferenças do adicional de insalubridade referente aos meses de março e abril de 2023, multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos existentes de FGTS. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 278,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.944,10 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO -
13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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13/03/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 278,88
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13/03/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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13/03/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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25/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/02/2025 12:08
Audiência una realizada (25/02/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 22:48
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2024 15:14
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/10/2024
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em 09/10/2024
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07/10/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em 26/09/2024
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24/09/2024 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 06:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 10:43
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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17/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO em 12/09/2024
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04/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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03/09/2024 14:34
Não concedida a tutela provisória de evidência de JONAS PORCIUNCULA DE MORAES NETO
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03/09/2024 11:42
Audiência una designada (25/02/2025 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 11:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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