TRT1 - 0100852-89.2020.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44227a7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos réus em face da decisão que determinou a suspensão de suas CNHs e passaportes, sob a alegação de que não houve sua intimação, bem como que as provas apontadas pelo exequente são fotografias antigas e que não retratam a realidade financeira do casal.
Nesse passo, mister trazer à baila que esta execução teve seu título judicial formado em 30/05/2022 (#id:e30538b) e, desde então, o autor busca a satisfação de seu crédito sem sucesso, haja vista que os réus não adimplem com a dívida, tampouco buscam uma tentativa de conciliação, permanecendo inertes, a despeito de terem sido citados e intimados ao longo de todo esse tempo, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2020.
Ora, após inúmeras tentativas de localização dos bens do executado, a medida de suspensão da CNH e do passaporte se torna cabível, tendo em vista que possuem como objetivo compelir que os executados promovam o pagamento do débito, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, levando-se em conta o longo tempo de tramitação deste feito.
Além disso, apesar de alegar que a viagem ao exterior (#id:bef6b33, #id:4ba24f9 e #id:5d56a40) foi um presente de terceiro e ocorreu no ano de 2021, não apresenta provas, ressaltando que no ano citado o processo já tramitava e os exequentes nada fizeram, demonstrando enorme descaso pelo crédito alimentar do autor.
Logo, verifico que a medida aplicada no tocante à suspensão da CNH e do passaporte se encontra em consonância com as provas fornecidas pelo demandante, bem como com a situação de inadimplência dos réus, que não se desincumbiram de seu ônus, na forma do artigo 818, II, da CLT.
Para corroborar este entendimento, destaco o seguinte enunciado jurisprudencial do E.
TRT da 1ª Região, in verbis: Execução.
Suspensão da CNH e do Passaporte.
Cabimento.
Cabível a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, por serem medidas proporcionais e úteis, desde que esgotados todos os meios típicos de execução e demonstrada a injustificada resistência ao cumprimento da obrigação executada. (0100145-13.2018.5.01.0024 - DEJT 2024-07-08.
Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Quinta Turma) Quanto à intimação do executado, é importante salientar que há indícios de ocultação do patrimônio, porquanto não carreiam aos autos quaisquer documentos que demonstrem a sua ausência de recursos, sendo plausível que a medida impugnada seja cumprida de pronto, a qual visa fazer com que os devedores saldem a dívida e, mais, compareçam ao processo, como é o caso dos autos.
Desse modo, não há que se falar em nulidade, porque os réus têm advogados constituídos que acompanham o andamento processual, a exemplo que a patrona, Dra.
Luanna Santos Gomes, vinha acompanhando o feito em todo o mês de Março/2025, quando houve o deferimento das medidas constritivas.
Por fim, conforme dito alhures, os executados não se desoneraram de seu ônus, deixando de fazer prova robusta de sua hipossuficiência financeira, não sendo motivo plausível para a revogação da medida aqueles alegados.
Isto posto, rejeito a exceção de preexecutividade oposta pelo 6º réu e, consequentemente, mantenho a decisão #id:917d79e e o despacho #id:76e6e1a.
Intime-se pelo prazo legal.
Decorridos, intimem-se os executados para informarem se pretendem o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO D NINO BATISTA PRADO FERREIRA - RENATA PRALON DE SA -
31/05/2022 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA JUNIOR *82.***.*44-09 em 30/05/2022
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31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de FILIPE ALVES SINFRONIO DA SILVA em 30/05/2022
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31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de RENATA PRALON DE SA em 30/05/2022
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31/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO D NINO BATISTA PRADO FERREIRA em 30/05/2022
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18/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO D NINO BATISTA PRADO FERREIRA
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17/05/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ALVES SINFRONIO DA SILVA
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17/05/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PRALON DE SA
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17/05/2022 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA JUNIOR *82.***.*44-09
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04/05/2022 12:00
Conhecido o recurso de DIEGO D NINO BATISTA PRADO FERREIRA - CPF: *59.***.*51-28 e não provido
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09/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2022
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08/04/2022 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:23
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 11:00 EHRVA ()
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01/03/2022 23:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2021 18:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 19:14
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/10/2021 19:13
Encerrada a conclusão
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23/09/2021 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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