TRT1 - 0101204-82.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERNANDES DIAS
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27/06/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FERNANDES DIAS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/05/2025
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20/05/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERNANDES DIAS
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08/05/2025 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO FERNANDES DIAS
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06/05/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAO FERNANDES DIAS em 02/05/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERNANDES DIAS
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15/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/03/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2296d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOAO FERNANDES DIAS propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, postulando o pagamento de diferenças de gratificação de férias e demais cominações, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 4cc9152.
Rejeitada a proposta conciliatória.
A reclamada apresentou contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 03/05/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 03/05/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Postula o reclamante o recebimento de diferenças de gratificação de férias, ao argumento de que a reclamada não efetuou corretamente o pagamento do valor de 100% (cem por cento) da remuneração do mês de gozo das férias.
Aponta, ainda, que o valor quitado a título de Gratificação de férias pela reclamada consiste no somatório de salário-base (cód. 001), periculosidade(cód.076) e triênio (cód. 061) e não 100% de sua remuneração como define norma regulamentar interna.
Por sua vez, a ré negou o pagamento a menor da gratificação de férias, aduzindo que o cálculo da verba em questão é feito nos moldes da norma empresarial que assegura o pagamento da benesse, a saber, 100% das parcelas salariais auferidas habitualmente, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual.
Inicialmente, registre-se que o pedido da exordial não versa sobre a matéria tratada na decisão proferida no IRDR distribuído ao Tribunal Pleno do TRT da 1 região sob o número 010094987.2017.5.01.0000 , uma vez que o autor não pleiteia o pagamento do terço constitucional, mas tão somente diferenças da gratificação de férias.
Assim, passa-se à análise do pedido de pagamento de diferenças de gratificação de férias, utilizando-se como base de cálculo 100% da remuneração do mês de gozo das férias.
Com efeito, vale destacar que o item 15 do MANO assim dispõe: "15.
Ao empregado que entra em gozo de férias regulamentares, é paga a Gratificação de Férias correspondente a 100% (cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual. 15.1 A Gratificação de férias é calculada proporcionalmente ao número de dias corridos a que faz jus o empregado, na forma de legislação em vigor, sempre ressalvado o direito ao abono pecuniário. 15.2.
A Gratificação de Férias é paga juntamente com o salário do mês anterior àquele marcado para o gozo das férias do empregado." No mesmo sentido é a previsão constante das cláusulas ACT 51, §3º (2016/2018, 2018/2020 e CLÁUSULA 48, §3º (ACT 2020/2022) dos acordos coletivos colacionados com a exordial, in verbis: “A CEDAE aplicará para todos os empregados, sem qualquer limite de data de admissão e que passou a vigorar em 01/08/2016, que entrarem em gozo de férias regulamentares, o pagamento da "Gratificação de Férias" correspondente 100%(cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual.” Patente, pois, que as normas supramencionadas trazem previsão de que a Gratificação de Férias deve corresponder ao total da remuneração do mês das férias, excluídos, tão somente, os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual.
Logo, as parcelas pagas de forma habitual, mas em valores variáveis, devem ser consideradas no cálculo da gratificação de férias.
Assim, tendo o autor apresentado demonstrativo de que o a reclamada observou como base de cálculo da aludida gratificação tão somente o salário-base, adicional de insalubridade e "triênios", deixando de considerar todas as parcelas de natureza não eventual constantes da remuneração no mês de férias, admite-se que o demandante se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Analisando-se as fichas financeiras trazidas à colação, verifica-se o pagamento habitual das rubricas "Rep.
Remun.
PJ-52" (cod. 035), “adic noturno (058), "horas extras" (cod. 030), “triênios” (0061), “insalubridade” (0009) e “salário” (0001) não havendo justificativa para que essas verbas sejam excluídas da base de cálculo da parcela em comento.
No entanto, no que concerne à rubrica pré julgado 24 (043), constata-se que esta é quitada de forma eventual, razão pela qual não deve ser considerada para fins do cálculo da gratificação de férias.
Do mesmo modo, entende-se que o abono de férias também é dotado de caráter eventual, tratando-se de verba indenizatória paga somente nas hipóteses em que o empregado opta por converter em dinheiro 1/3 dos dias de férias a que teria direito, não se enquadrando, assim, na base de cálculo da gratificação de férias.
Diante do exposto, julga-se procedente em parte o pedido “2” da exordial, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de férias, observando-se na base de cálculo, além do salário-base, adicional de insalubridade e "triênios", as horas extras, adicional noturno e a rubrica "Rep.
Remun.
PJ-52", parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantidas as mesmas circunstâncias, por se tratar de relação jurídica continuativa.
Faz jus o obreiro, também, ao reflexo das diferenças pleiteadas no FGTS, já que se tratam de férias gozadas e não indenizadas.
Por fim, não há que se falar em diferenças de abono pela venda de férias, eis que a norma coletiva não traz previsão da base de cálculo postulada na exordial, ou seja, da remuneração acrescida da gratificação de férias 100%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO FERNANDES DIAS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de gratificação de férias, reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 635,13, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.756,73, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FERNANDES DIAS -
13/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERNANDES DIAS
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13/03/2025 18:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 635,13
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13/03/2025 18:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FERNANDES DIAS
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27/02/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/02/2025 11:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO FERNANDES DIAS em 05/11/2024
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28/10/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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23/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERNANDES DIAS
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23/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/10/2024 14:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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