TRT1 - 0101325-30.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b646e22 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 15/04/2025, id:9f8d8cf, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº bc6af04.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2° Réu. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA -
02/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
02/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
02/05/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/04/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA em 27/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef709c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 22/11/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/02/2017 a 30/01/2023, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo por último salário mensal de R$ 1.243,05, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 30 dias referente a janeiro de 2023; aviso prévio indenizado de 48 dias; segunda parcela do 13º salário de 2022; 13º proporcional de 2023, no importe de 02/12, nos limites do pedido; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 e observados os períodos imprescritos, referentes a 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021 2021/2022; férias vencidas simples, referente a 2022/2023, acrescida de 1/3; férias proporcionais de 01/12, nos limites do pedido, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos, multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 48 dias ao contrato de trabalho, no período de 01/02/2017 a 19/03/2023, ante a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA -
13/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
13/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
13/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/03/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
17/12/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/11/2024 20:13
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 20:13
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 13:28
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/07/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/04/2024 23:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/04/2024 23:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/04/2024 23:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
05/04/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
02/04/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/04/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/03/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
20/12/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ZENEIDE NOGUEIRA DA SILVA
-
19/12/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/12/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
19/12/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
19/12/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
28/11/2023 15:32
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100776-62.2020.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Campelo de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 18:45
Processo nº 0100604-30.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner da Silva Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 23:17
Processo nº 0100776-62.2020.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Marins da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2020 21:18
Processo nº 0001152-30.2013.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cesar da Rosa Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0100745-39.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Muzzio Almirao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2022 15:09