TRT1 - 0101099-77.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced9706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ROBERTA SUPRIANO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Incompetência material. Não há pedido de condenação do reclamado no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, mas apenas sobre eventuais parcelas reconhecidas em Juízo.
Portanto, rejeito a preliminar, devendo ser observado o disposto no art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula n. 368 do TST. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Adicional de insalubridade.
A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade alegando que estava exposto a agente insalubre em grau máximo, recebendo apenas o adicional em grau médio. Tal circunstância foi atestada no laudo de ID 30f15e7: “conclui-se que a autora laborava em condições que caracterizam Insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Portaria 3.214/78 em sua NR15, Anexo 14”. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) A concessão de EPI não importa, necessariamente, na eliminação do agente insalubre, como se extrai do art. 191 da CLT e Súmulas n. 80 e 289 do TST: Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula n. 289 do TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Pelo exposto, acolho o pedido pelo pagamento de diferenças do adicional na ordem de 40% (grau máximo), além dos reflexos sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS+40%, horas extras prestadas e verbas rescisórias declinadas no TRCT de ID 6cf3148. Assim dita a Súmula n. 139 do TST: Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Outrossim, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 364 do TST: Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Insta frisar que o referido adicional deve incidir sobre o salário-mínimo, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 04 e Reclamação n. 6.275) e do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
Esta Corte uniformizou o entendimento de que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e, não havendo previsão específica em instrumento coletivo, tal parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário-mínimo nacional, lembrando, ainda, que a previsão normativa deve ser específica quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, e não somente quanto à existência de salário da categoria, razão pela qual também foi cancelada a Súmula 17 do TST.
Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 1466003420045020433 146600-34.2004.5.02.0433, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011) Por se tratar de parcela paga mensalmente, não há se falar em reflexos sobre o DSR - §2º do art. 7º da Lei n. 605/1949, devendo ser pago pelo mês inteiro, e não proporcionalmente aos dias trabalhados, como se extrai do art. 192 da CLT. Assim entende o TST e este Regional: RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante.
Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo.
Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 810003920125130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
O adicional de insalubridade é devido aos empregados que laboram em atividades ou operações insalubres, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de classificação da insalubridade, nos termos dos arts. 189, 190 e 192 da CLT.
Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional do referido adicional ao tempo de exposição aos agentes nocivos ou aos dias efetivamente trabalhados, motivo pelo qual é inválida a quitação conforme procedida pela recorrente, devendo ser procedido o pagamento das respectivas diferenças. (TRT-1 - RO: 01000903620175010044 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 01/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/08/2018) Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Em seu depoimento pessoal, a autora confessou sua atuação na limpeza, de modo que a troca de roupas de cama fazia parte do processo de higienização: “parte das tarefas da depoente era colher as roupas de cama de um determinado quarto e colocá-las em um quarto para higienização; que cada quarto tinha o seu próprio saco, não sendo permitida a utilização de um mesmo saco para vários quartos; que esses sacos, portanto, tinham mais ou menos 2/3kg”. A informante declarou o mesmo: “suas tarefas consistiam basicamente em fazer a limpeza geral dos espaços, recolher lixo e fazer a higienização depois da alta dos pacientes”. Verifico que não houve prova contundente do exercício de atividades marcadamente diversas, apresentando-se as tarefas da inicial como condizentes com o complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pela prática de dobras e supressão de horas de descanso em escala 12x36. Todavia, tanto a parte autora quanto sua informante atestaram que havia concessão de folgas compensatórias mediante banco de horas extras. Seguem depoimentos: “Depoimento pessoal do(a) autor(a): [...] que ocorria de não ter rendição e ter que dobrar em um segundo plantão consecutivo de 12 horas; que todas essas "dobras" iam para o banco de horas e a 1ª ré fornecia para a depoente opções de dias para folgar; que a depoente de fato ficava em casa, folgando por conta da utilização desse banco de horas, no caso das dobras” [...] Primeira testemunha do(a) autor(a): Sr(a).
Ivanete Gomes, CPF *85.***.*60-25. [...] Em razão da admitida parcialidade para depor, passei a ouvi-la como informante do Juízo. [...] a empresa dava folgas de banco de horas por conta das dobras trabalhadas; que a dobra não era registrada no ponto; que às vezes limpava 12 banheiros em um único dia; que usavam produtos diluídos em água; que a depoente trabalhava de 7 às 19h”. Em havendo folgas compensatórias mediante regime de compensação, não há se falar no pagamento de horas extras.
Ressalto que não houve pedido pela declaração de nulidade do regime 12x36, mas apenas do pagamento das horas excedentes da 12ª hora diária – cuja compensação foi confessada. Rejeito, pois, os pedidos de diferenças de horas extras. Dano moral. A parte autora relatou duas circunstâncias relativas a acidentes de trabalho: uma quanto aos ombros, pelos movimentos repetitivos e excesso de peso, outra relativa a uma fratura no tornozelo, em virtude de uma queda, que teria deixado sequelas e cicatriz. Em perícia, foi esclarecido pela obreira e registrado pela i. perita que a queda envolvendo o seu tornozelo se deu quando estava no ponto de ônibus em seu trajeto do trabalho (fls. 567): “Data do Acidente de Trajeto: 15\11\2019 (ponto do ônibus Alvorada), queda da própria altura, CAT emitida, assinada e carimbada pela empresa SODEXO (fratura na estrutura do tornozelo, cirurgia dia 16\11\2019 e alta hospitalar dia 17\11\2019)”. No que diz respeito às lesões nos ombros, o caso envolve doença ocupacional, mais especificamente, doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, conforme previsto no art. 20, II da Lei n. 8.213/91. Nesta segunda hipótese, entende-se configurado o acidente de trabalho por equiparação quando a atividade laboral, de alguma maneira, desencadeia ou agrava uma doença no trabalhador, havendo, então, um nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sobre o tema, Sebastião Geraldo de Oliveira explana: “Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição.
Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 164). In casu, a perita do Juízo identificou categoricamente que as atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias no ombro demandante, enquanto no tornozelo houve complicações apenas no acidente de trajeto (fls. 579): “Com base nos preceitos técnico-científicos utilizados neste laudo, a avaliada apresenta uma incapacidade funcional por uma classificação qualitativa como moderada de tornozelo direito para movimento eversão e flexão com carga do seu próprio peso.
No ombro direito a reclamante encontra-se hoje com teste positivo para tendinite do supra espinhal, tendinite da porção longa do bíceps, confirmando tendinite no ombro.
Os movimentos repetidos realizados em sua atividade laboral na reclamada são fatores predisponentes ao aparecimento da lesão, adicionados ao estresse e à tensão pela execução da demanda de produtividade durante todo o tempo de trabalho.
Com isso concluo que a lesão do ombro direito (tendão supra-espinhoso e tendão da porção longa do bíceps) possui nexo de causalidade com as suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais e hotelaria desenvolvidas na reclamada.
Concluo ainda que a disfunção do tornozelo, que perdeu amplitude articular de movimentos com limitação funcional, deveu-se ao acidente de trajeto para o qual as reclamadas não colaboraram direta ou indiretamente, não havendo nexo causal, a despeito de a legislação considerar, para fins previdenciários, o evento como acidente do trabalho por equiparação (artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91)”. Às fls. 581, a i. perita esclareceu que a parte autora se encontra parcialmente incapacitada para o desempenho das suas atividades habituais: “8.
Queira dizer se o reclamante apresenta alguma incapacidade para o trabalho.
Depende do trabalho a que se refira.
Se referir-se à mesma função de serviços gerais e hotelaria, fatalmente a autora trabalharia colecionando mais disfunções.
Para outras funções sentadas, sem muitos movimentos repetitivos, a autora suportaria melhor, mas teria que realizar atividade física regular para manter peso adequado e não sobrecarregar as articulações, coadjuvado com alongamentos, fortalecimento, fisioterapia e alimentação balanceada para tentar diminuir o quadro de dores e inflamações”. Destaco que a caracterização do acidente para fins previdenciários (no caso, acidente de percurso, previsto no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, até sua revogação, em 12/11/2019, pela MP n. 905/2019) não tem o condão de configurar a responsabilidade civil do empregador. Outrossim, o acidente sofrido pelo trabalhador enquanto se dirigia da sua casa para o trabalho não está inserido nos riscos da atividade econômica, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva patronal. A jurisprudência do TST é firme: “ACIDENTE DE TRAJETO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEVIDA. 1.
Apesar de o art. 21, na alínea d, do inciso IV, da Lei nº 8.213/91, equiparar o Acidente de trajeto ao acidente do trabalho, aplica-se, à hipótese, a teoria da responsabilidade subjetiva, em consonância com os arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e186 e 927, caput, do Código Civil. 2.
Consignada no acórdão regional a Ausência de culpa da reclamada no acidente sofrido pelo trabalhador, pressuposto indispensável para a configuração do dano indenizável, não há que se falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, AIRR - 39-09.2012.5.05.0132, Rel.Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7.ª Turma, DEJT 20/02/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO A CAMINHO DO TRABALHO.
VEÍCULO PRÓPRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CULPA.
O art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8.213/91, ao equiparar a Acidente de trabalho àquele sofrido no trajeto casa- trabalho, não ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva da empresa, apenas buscou possibilitar uma maior proteção previdenciária ao trabalhador.
Assim, não se pode conceder ao Acidente de trajeto o mesmo tratamento dispensado àqueles acidentes ocorridos dentro do estabelecimento empresarial ou no exercício das atividades laborais, pois, nesses casos, incide o dever geral de cautela e a obrigação de a empresa assegurar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido.
Diante disso, não sendo o infortúnio decorrente do exercício da função ou dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pela empresa, assim como não tendo a reclamada sido responsável pelo transporte do trabalhador, haja vista que dirigia veículo próprio, incide ao caso a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com o art. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Destarte, consignado no Acórdão Regional a ausência de nexo causal e culpada empresa no acidente sofrido pelo trabalhador, são indevidos os danos morais e materiais postulados.
Precedentes." (TST, AIRR - 763-57.2012.5.15.0092, Rel.
Desembargador Convocado: Ronaldo Medeiros de Souza, 5ª Turma, DEJT 14/11/2014). O acidente de percurso entre a sua residência e o trabalho, conforme disposto no laudo, não contou com qualquer participação do reclamado, tratando-se de uma queda da própria altura em um ponto de ônibus. Ainda que, hipoteticamente, se admitisse a existência de nexo causal (o que teria fundamento apenas no fato de o empregado estar se dirigindo para o trabalho – intento este que também deveria ser comprovado pelo autor), a responsabilidade não se sustentaria diante da ausência de prova de culpa lato sensu (negligência, imperícia ou imprudência) do réu. Nesse diapasão, rejeito o pedido de reparação por danos morais em razão de acidente de trajeto.
Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais (pedido A.6) e por danos estéticos relativos a esse evento (pedido A.7).
Pedidos rejeitados no tocante. Noutra via, conforme trechos do laudo pericial transcrito, reputo que o reclamante logrou êxito em demonstrar o nexo concausal imprescindível para a caracterização da doença do trabalho no que diz respeito às patologias no ombro. Nada obstante, ocorrência de acidente de trabalho (fato comprovado nos autos), por si só, não importa em responsabilidade civil do empregador. Em primeiro lugar, cumpre definir se a concausa estava inserida ou não nos riscos da atividade desempenhada pela empresa. Sem dúvidas, as atividades de limpeza da parte autora, conforme relatado pela i. perita, pressupunham riscos ergonômicos e desenvolvimento de patologias por movimentos repetitivos, tratando-se, pois, de riscos inerentes à atividade empresarial. Com efeito, o trabalho contínuo, em condições ergonômicas inadequadas, sem os devidos equipamentos de proteção individual, agrava o processo degenerativo, atuando, assim, como a concausa, imputável à incúria do empregador no tratamento dispensado para a minimização de riscos aos empregados. Verificado o nexo concausal e considerando que o empregador tem o controle sobre a gestão do trabalho que agravou a moléstia, não há dúvidas de que sua responsabilidade pelo dano é objetiva, com espeque no art. 927, parágrafo único do Código Civil. A responsabilização objetiva do empregador foi reputada constitucional pelo STF, que fixou a seguinte tese do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nessa senda, é irrelevante o elemento da culpa, bastando que a empresa, pela natureza das suas atividades, tenha posto a vítima – seu empregado – na situação de risco em que se deu o dano efetivo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2.1 - Na hipótese, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a montagem de cubo de roda, no exercício de suas funções como auxiliar de mecânico.
O Tribunal Regional manteve a condenação por considerar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco. 2.2 - A jurisprudência desta Corte têm admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2.3 - Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante - auxiliar de mecânico -, impõe-se o imperioso dever de indenizar empresarial. (...)”. (TST - ARR: 5846720105030112, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) Segue elucidativo precedente do TST sobre o tema: GRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CONCAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
No caso em tela , consta do acórdão regional que o labor exercido pelo Reclamante na Reclamada atuou como concausa para a manifestação da sua moléstia - síndrome do túnel do carpo.
Consignou o Órgão a quo que o fato de o Reclamante não apresentar atualmente limitação laboral não exime a empregadora de arcar com o pagamento de indenização por dano moral, visto que agiu com culpa ao não propiciar melhores condições ergonômicas de trabalho ao obreiro, o que poderia ter evitado o procedimento cirúrgico a que teve que ser submetido em razão da sua lesão.
Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento da indenização pelos danos causados ao obreiro. (...). (TST, AIRR 695009320095150003 69500-93.2009.5.15.0003 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 04/10/2013 Julgamento 2 de Outubro de 2013 Relator Mauricio Godinho Delgado) Apesar de afastado o elemento culpa, a responsabilidade do empregador não é absoluta, considerando que não se adota, na seara do direito do trabalho, a teoria do risco integral. Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa poderia ser ilidida se comprovada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses de rompimento do nexo causal: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Entrementes, compulsando os autos, verifico que o empregador sequer suscitou essas hipóteses de ruptura do nexo de causalidade, tampouco comprovou ter adotado as medidas mínimas de segurança para evitar os danos comuns à atividade. Reitero, por oportuno, que a ausência de nexo de causalidade direito não afasta a responsabilidade do empregador pelo dano perpetrado, nem o fato de haver apenas incapacidade parcial para o trabalho. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST (Informativo n. 155): DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
MOLÉSTIA NÃO INCAPACITANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas.
A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar.
Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional.
Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais conheciam e proviam os embargos ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à indenização por dano moral.
TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min.
José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017. Na mesma linha, consta na Súmula n. 25 deste Regional que: “Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, diante da concausalidade, e não nexo direto, bem como incapacidade parcial, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$25.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Dano material. A parte autora pretendeu a condenação da parte ré no pagamento de indenização material em virtude da incapacidade decorrente das doenças ocupacionais comprovada nos autos. Conforme esclarecido no capítulo anterior, ao pedido de indenização por dano moral se circunscreve apenas às patologias nos ombros, sendo descabida qualquer responsabilização civil do empregador pelo acidente de trajeto. O caso concreto se amolda ao disposto no art. 950 do CC/02: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Destrinchando essa norma, tem-se que a reparação por danos materiais abrange (1) as despesas de tratamento e (2) lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como (3) pensão correspondente “à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso, a parte autora não relatou na inicial, tampouco comprovou nos autos quais teriam sido suas despesas no passado, ou se, ainda hoje, teria que realizar outros tratamentos médicos para as doenças ocupacionais reconhecidas. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), cumpria à parte autora ter comprovado os prejuízos materiais ocorridos e aqueles com os quais deveria arcar para continuar eventual tratamento. No mais, não houve pedido de pensionamento mensal, mas apenas de pagamento de quantia única, o que é admissível pelo parágrafo único do art. 950 do CC/02: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Quanto à pensão pela incapacidade para o trabalho, partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC/02), deve-se apurar não só o início da inabilitação profissional, como também o nível de comprometimento para o trabalho e o efetivo prejuízo causado à vítima a partir de então. Conforme apontado no capítulo anterior, a parte autora se encontra apenas parcialmente incapacitada para as suas atividades habituais no ramo da limpeza, se fazendo presente apenas o nexo de com causalidade. A pensão visa a ressarcir a vítima pelo valor que deixou de receber em virtude da inabilitação para o trabalho.
Nessa toada, se durante um período, o próprio causador do dano manteve a estabilidade econômica do trabalhador lesado, não há se falar em condenação daquele no pagamento de pensão pelo mesmo período, sob pena de bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa do postulante (art. 884 do CC/02). Não estimado, em perícia, percentual de contribuição da concausalidade para o desenvolvimento/agravamento da(s) patologia(s), aplica-se o redutor na ordem de 50%, conforme tese abaixo, firmada pelo TST em sede de recurso repetitivo (RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. A base de cálculo, na falta de amparo legal específico, deve ser apenas sobre o salário-base da função para a qual a vítima se inabilitou, acrescido do terço constitucional das férias, que compõe a renda anual do trabalhador.
Ficam excluídas, pois, as parcelas decorrentes do efetivo exercício do trabalho, tais como gratificações, adicionais, férias (ressalvado o terço) e décimo terceiro. Nesse sentido, faço-me valer, mais uma vez, da lição Sebastião Geraldo de Oliveira: “
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7ª ed.
São Paulo: LTr, 2013. p 258): Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS .
O adicional de 1/3 de férias deve ser computado no cálculo da pensão uma vez que compõe a renda anual da obreira.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (TST-RR-135100-53.2005.5.20.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 22.11.2013) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Pelo princípio da" restitutio in integrum ", a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias.
Precedentes do STJ.
Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido. (TST-RR-1000-10.2006.5.01.0022, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 04.10.2013) Levando em conta que o salário da parte autora, à época da dispensa, era de, aproximadamente, R$ 1.516,27 (ficha financeira de fls. 294), tem-se que a pensão mensal (50% sobre o salário acrescido do terço constitucional) seria por volta de R$1.010,84 mensais. A parte autora conta com 44 anos (RG de fls. 20), havendo expectativa de sobrevida, segundo IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia) de 79,7 anos, isto é, cerca de mais 35 anos, totalizando um montante de pensionamento, desconsiderados juros e correção monetária, de cerca de R$424.552,80. Malgrado a norma do art. 950, parágrafo único, do CC/02 faculte ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, incumbe ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias fáticas, o seu cabimento. Esse é o entendimento assente da SBDI-I da Corte Superior Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO MATERIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRERROGATIVA DO JUIZ 1.
Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). 2.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou o entendimento segundo o qual constitui faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, no que prevê a possibilidade de determinar-se o pagamento, de uma só vez, da pensão mensal proporcional à redução da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho. 3.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 1355001720065150024 135500-17.2006.5.15.0024, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) Deve-se ter em mente que o pagamento integral não consiste em mera antecipação das pensões que seriam devidas pelo período provável de sobrevida do empregado.
A percepção imediata de um somatório que seria diluído em anos traz diversas repercussões econômicas. De um lado, a parte autora poderia investir esse dinheiro em aplicações financeiras e obter lucros que, obviamente, não conseguiria recebendo as parcelas mensalmente, ou mesmo despender tudo de forma leviana.
O empregador, por sua vez, teria que arcar com uma despesa expressiva, apta a dificultar a continuidade dos negócios ou mesmo levá-lo à derrocada, contrariando o princípio da preservação da empresa.
Esse postulado é extraído do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, consectário da função social da propriedade (art. 46 da Lei de Falências e arts. 5º, XXIII e 170, III da Constituição) e princípio da livre iniciativa (art. 46 da Lei de Falências e arts. 1º, IV e 170, caput, da CRFB/88). Tais possibilidades não inviabilizam a aplicação da norma, todavia, demandam um ajustamento no valor a ser arbitrado, para que nenhuma das partes seja injustamente beneficiada ou prejudicada. A jurisprudência do TST é tranquila: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
COTA ÚNICA.
A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais.
Esta envolve as" despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença "(art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de" uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu "(art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Assim, no caso de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador.
Na presente hipótese, ficou demonstrada a existência de danos materiais, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, a Autora, em razão das suas doenças agravadas pelo labor durante vinte anos na Reclamada, sofreu redução da capacidade de trabalho, de forma parcial e definitiva, na ordem de 47,5%.
Contudo, em que pese o Tribunal Regional tenha consignado que a causa principal das patologias da Obreira seja de origem degenerativa, tendo o trabalho apenas contribuído para o agravamento das doenças, condenou a Reclamada no pagamento de pensão mensal em cota única com base em percentual superior ao da redução da capacidade laboral da Reclamante constatada pelo perito, em desacordo com a diretriz estabelecida no Código Civil (arts. 944 e 950 do CCB).
Por outro lado, para o cálculo da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), é importante o registro de que essa forma de condenação tem como efeito a redução do valor a que teria direito a Reclamante em relação à percepção da pensão paga mensalmente, o que também não foi observado pela Corte de origem.
Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, além de ser necessária a ponderação em relação ao pagamento antecipado de todas as prestações mensais indenizatórias.
Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RR-1271-79.2013.5.02.0431, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12.06.2015) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 5.
PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
Presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada pelo infortúnio ocorrido e a constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho, é possível a aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 950 do CC (pedido principal), referente ao pagamento de cota única para fins de pensão.
O julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida.
Noutro norte, a opção do Reclamante, no tocante ao pedido de pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente.
Aplicáveis à hipótese os arts. 944 e 945 do CC.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (...)". (TST-RR-275100-96.2007.5.09.0020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 11.10.2013) Para tanto, a Superior Corte Trabalhista tem adotado um redutor entre 20% e 30%: “(...) III – RECURSO DE REVISTA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PARCELA ÚNICA.
REDUTOR.
PERCENTUAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a aplicação de um redutor no caso de antecipação dos valores devidos a título de pensão mensal em uma única parcela.
O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito.
Por meio deste princípio garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante.
Extrai-se do acórdão regional que o cálculo foi realizado considerando a remuneração mensal do autor fixada na sentença, o percentual de redução da capacidade laborativa, a presença de nexo concausal e a limitação etária fixada.
No entanto, diante dos parâmetros judicialmente estabelecidos, verifica-se que, ao arbitrar o redutor em 40%, afastou-se o Tribunal Regional da razoabilidade e discrepou do entendimento desta Turma, que fixa tal redutor no percentual entre 20 e 30%, considerado caso a caso.
Assim, por se afigurar excessivo o redutor aplicado, a decisão regional deixou de retratar o caráter compensatório da reparação, o que se revela em descompasso com o entendimento desta Corte e com o parágrafo único dos artigos 944 e 950 do Código Civil.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e provido. (...)” (TST-RR-815-48.2013.5.15.0050, 3ª Turma, rel.
Min.
Alexandre Agra Belmonte, julgado em 9.10.2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR ARBITRADO.
Nos termos dos artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
Por sua vez, o parágrafo único desse último dispositivo estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
Assim, a recomposição pretendida deve ser fixada com fins pedagógicos e compensatórios no intuito de evitar a repetição do ato lesivo e assegurar ao ofendido a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa.
De outra parte, uma vez constado incapacidade laborativa total ou parcial em decorrência de acidente de trabalho, o valor da indenização por danos materiais deve levar e -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c0a0c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o laudo pericial anexado nesta data procedo ao lançamento do alerta no PJe quanto ao recebimento dos honorários do perito ao final(atualizado), pela parte sucumbente.
Ciência às partes do laudo pericial para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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