TRT1 - 0100040-20.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES em 23/07/2025
-
19/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 18/07/2025
-
15/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
12/07/2025 15:47
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
11/07/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 18:54
Expedido(a) rpv a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
09/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
-
02/07/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
06/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
03/04/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
03/04/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836c970 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Recursos manejados pela 2ª ré FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES não conhecidos ou improvidos, preservando entendimento da sentença.
Não há depósitos recursais nos autos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a 1ª reclamada, responsável principal, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO -
10/03/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
-
10/03/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
10/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
10/03/2025 15:10
Iniciada a execução
-
10/03/2025 15:10
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
10/03/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/10/2023 16:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/10/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/09/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
22/09/2023 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
21/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 20/09/2023
-
02/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES em 31/08/2023
-
23/08/2023 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
19/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
18/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
18/08/2023 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.215,74
-
18/08/2023 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
11/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 10/07/2023
-
04/07/2023 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/07/2023 23:29
Audiência una por videoconferência realizada (29/06/2023 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES em 26/06/2023
-
16/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/06/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
15/06/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
15/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/06/2023 11:02
Audiência una por videoconferência designada (29/06/2023 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 11:02
Audiência una por videoconferência cancelada (29/06/2023 12:45 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 07/06/2023
-
25/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2023
-
17/05/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2023 23:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
14/05/2023 23:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
14/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/05/2023 13:18
Audiência una por videoconferência designada (29/06/2023 12:45 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2023
-
13/04/2023 19:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2023 14:09
Expedido(a) mandado a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
29/03/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
29/03/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 28/03/2023
-
08/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE em 07/03/2023
-
01/03/2023 00:23
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2023
-
05/02/2023 10:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação FUNARTE)
-
01/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES em 31/01/2023
-
29/01/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Ciência do Despacho com Contestação Prazo legal FUNARTE )
-
26/01/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
25/01/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
-
25/01/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL AUGUSTO DA SILVA GOMES
-
25/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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