TRT1 - 0100395-57.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
24/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 02/07/2025
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25/06/2025 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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16/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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03/06/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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21/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 054df88 proferido nos autos.
Vistos, etc. a) Notifique-se o reclamante para que forneça(m) meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. b) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. d) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. e) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA COELHO -
08/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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08/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/05/2025 15:49
Iniciada a execução
-
06/05/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/03/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662851d proferido nos autos.
DESPACHO CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Dispõe o art. 49 da Lei n° 11.101/2005 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes da data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, estarão sujeitos à recuperação judicial todas as dívidas da empresa até a data do requerimento – inclusive os créditos trabalhistas –, as quais, após deferida a recuperação judicial, deverão ser habilitadas no plano de recuperação.
De acordo com a referida regra, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, vale dizer, na data de distribuição da ação de recuperação judicial.
Nessa linha de ideias, as dívidas que se constituírem após o pedido de recuperação judicial se qualificam como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação na recuperação judicial.
Fábio Ulhôa Coelho destaca a natureza extraconcursal dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste”. (COELHO, Fábio Ulhôa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).
Outrossim, tratando-se de crédito objeto de ação judicial, entende-se considerar-se existente a obrigação de pagar apenas com a formação da coisa julgada, notadamente quando do trânsito em julgado do título judicial condenatório.
Isso porque, antes deste marco, não há crédito constituído definitivamente, mas apenas expectativa de direito.
Há, inclusive, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (Grifo nosso).
A partir dessas premissas, verifica-se que, no caso em exame, a ação de recuperação judicial foi distribuída no ano de 2020 e o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu posteriormente, em 14/12/2022.
Logo, trata-se de crédito extraconcursal que, portanto, não se sujeita à recuperação judicial, devendo ser executado no próprio juízo trabalhista.
DETERMINAÇÕES 1) Intime-se a reclamada para pagamento do débito em 48 horas. 2) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
17/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/03/2025 10:36
Desarquivados os autos
-
11/03/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:31
Arquivados os autos definitivamente
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11/11/2023 02:10
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
07/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/10/2023 11:32
Desarquivados os autos
-
26/10/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 15:59
Arquivados os autos definitivamente
-
17/05/2023 15:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
-
04/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
21/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/04/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 10/04/2023
-
24/03/2023 13:51
Expedido(a) ofício a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
24/03/2023 13:51
Expedido(a) ofício a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
06/03/2023 12:16
Homologada a liquidação
-
06/03/2023 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/03/2023 11:40
Iniciada a liquidação
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06/03/2023 11:40
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 09/02/2023
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25/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
-
13/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/01/2023 13:11
Transitado em julgado em 14/12/2022
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26/12/2022 05:02
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2021 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 16/09/2021
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08/09/2021 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/09/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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02/09/2021 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIAO DE LOJAS LEADER - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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30/08/2021 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2021
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26/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 25/08/2021
-
25/08/2021 12:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ULL)
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12/08/2021 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2021 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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06/08/2021 14:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO DE LOJAS LEADER - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2021 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
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28/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2021
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28/07/2021 00:11
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 27/07/2021
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21/07/2021 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ULL)
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15/07/2021 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação ULL DY)
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15/07/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
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13/07/2021 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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13/07/2021 16:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a GISELLE DA SILVA COELHO
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13/07/2021 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELLE DA SILVA COELHO
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13/07/2021 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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06/07/2021 23:20
Juntada a petição de Manifestação (PET ULL MANIF SOBRE ACORDO E PROVAS)
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06/07/2021 23:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ULL)
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01/07/2021 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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01/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitção ULL)
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28/06/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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23/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 22/06/2021
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17/06/2021 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ULL MK)
-
26/05/2021 11:33
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
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26/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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