TRT1 - 0100395-57.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662851d proferido nos autos.
DESPACHO CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Dispõe o art. 49 da Lei n° 11.101/2005 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes da data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, estarão sujeitos à recuperação judicial todas as dívidas da empresa até a data do requerimento – inclusive os créditos trabalhistas –, as quais, após deferida a recuperação judicial, deverão ser habilitadas no plano de recuperação.
De acordo com a referida regra, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, vale dizer, na data de distribuição da ação de recuperação judicial.
Nessa linha de ideias, as dívidas que se constituírem após o pedido de recuperação judicial se qualificam como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação na recuperação judicial.
Fábio Ulhôa Coelho destaca a natureza extraconcursal dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste”. (COELHO, Fábio Ulhôa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 8ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).
Outrossim, tratando-se de crédito objeto de ação judicial, entende-se considerar-se existente a obrigação de pagar apenas com a formação da coisa julgada, notadamente quando do trânsito em julgado do título judicial condenatório.
Isso porque, antes deste marco, não há crédito constituído definitivamente, mas apenas expectativa de direito.
Há, inclusive, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (Grifo nosso).
A partir dessas premissas, verifica-se que, no caso em exame, a ação de recuperação judicial foi distribuída no ano de 2020 e o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu posteriormente, em 14/12/2022.
Logo, trata-se de crédito extraconcursal que, portanto, não se sujeita à recuperação judicial, devendo ser executado no próprio juízo trabalhista.
DETERMINAÇÕES 1) Intime-se a reclamada para pagamento do débito em 48 horas. 2) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA COELHO -
26/12/2022 05:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2022 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
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01/11/2022 08:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 25/10/2022
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26/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2022
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12/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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11/10/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2022
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07/10/2022 14:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ULL)
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07/10/2022 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação ULL)
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27/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2022 18:22
Não admitido o Recurso de Revista de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/07/2022 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/07/2022 16:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/07/2022 20:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/07/2022 12:00 SALA AUDIÊNCIAS RR Link Andreia Púglia - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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21/06/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2022 15:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/07/2022 12:00 SALA AUDIÊNCIAS RR Link Andreia Púglia - CEJUSC-CAP 2º grau)
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31/05/2022 13:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 27/05/2022
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28/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2022
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27/05/2022 20:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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17/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2022
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17/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2022
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17/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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16/05/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2022 15:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-09
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26/04/2022 09:00
Incluído em pauta o processo para 04/05/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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09/04/2022 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2022 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COELHO em 18/02/2022
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2022
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15/02/2022 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ULL)
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08/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
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08/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
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08/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COELHO
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07/02/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2022 12:53
Conhecido o recurso de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-09 e não provido
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21/01/2022 10:02
Incluído em pauta o processo para 02/02/2022 13:00 Presencial 13h ()
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01/12/2021 18:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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13/11/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2021
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12/11/2021 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:21
Incluído em pauta o processo para 24/11/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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11/10/2021 23:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2021 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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20/09/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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